
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002528-58.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: GERALDO RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002528-58.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: GERALDO RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 138092648 - Pág. 1).
A ação previdenciária foi ajuizada em 23/10/2008 em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foi prolatada a r. sentença que julgou procedente o pedido (id 110706064 - Pág. 12/19), para condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 23/12/1999, determinando que as prestações em atraso fossem corrigidas monetariamente, observada a prescrição quinquenal, a partir dos respectivos vencimentos acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento)L.ao mês, contados a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Foi deferida a antecipação da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário. A parte autora e o INSS interpuseram recurso de apelação.
Os autos subiram a esta Corte, distribuídos em 28/09/2009 (id 110706064 - Pág. 143).
Foi proferida decisão, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, não conhecendo de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para reconhecer a atividade especial exercida de 10/07/1970 a 31/07/1988, convertendo-a em tempo comum, e afastar a prescrição quinquenal, dando parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária (id 110706064 - Pág. 144/150).
A parte autora interpôs agravo (id 110706064 - Pág. 154) questionando a forma de incidência da correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios.
Em julgamento ocorrido em 23/03/2015 a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (id 110706064 - Pág. 179/184).
A parte autora interpôs recurso especial (id 110706064 - Pág. 186) e em 24/04/2015 os autos foram remetidos à Vice Presidência (id 110706061 - Pág. 3).
ID 135152601 - Pág. 1, ocorreu a suspensão do feito e, em 30/07/2020 foi proferida decisão (id 138092648 - Pág. 1) pela Vice Presidência que devolveu os autos a esta Turma, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002528-58.2003.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERALDO RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: GERALDO RIBEIRO COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 138092648 - Pág. 1).
Foi interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo STF e o autos retornaram a este Relator para verificação de juízo positivo de retratação.
No caso em apreço, o decisum havia dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora nos seguintes termos:
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, observada a prescrição quinquenal, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual do Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, ainda, de acordo com a Súmula n° 148 do STJ e n° 08 desta Corte.
Quanto aos juros moratórios a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5°. Adite-se que afluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.”
E o acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OUPRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."(STF, RE 579.431, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017) (Grifado)
Dessa forma, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto
, em juízo positivo de retratação
, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial provimento ao agravo
interposto pela parte autora
para alterar em parte o decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 apenas no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo conforme entendimento do STF, nos termos expendidos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado pelo E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora para alterar em parte o decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 apenas no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo conforme entendimento do STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
