
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031211-20.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HUMBERTO ALENCAR MINTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031211-20.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HUMBERTO ALENCAR MINTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice-Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (fls. 229/vº dos autos originários).
O autor propôs ação em face do INSS, pleiteando a averbação especial dos períodos de 06.03.1997 a 16.04.2005 e 01.09.2005 a 02.12.2010 e a consequente revisão de seu benefício e conversão na espécie para aposentadoria especial, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requereu a averbação do tempo comum de 01.01.1979 a 31.07.1982.
Sobreveio a sentença, julgando procedente o pedido para condenar a autarquia federal a reconhecer o trabalho em atividade especial nos intervalos de 06.03.1997 a 16.04.2005 e 01.09.2005 a 02.12.2010, com a devida conversão para tempo comum. Fixou honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (fls. 194/199 dos autos originários).
O autor apelou, pugnando que seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja revisado e convertido em aposentadoria especial desde a data do primeiro requerimento administrativo. Subsidiariamente, pleiteia que seja reconhecido o tempo de labor comum no período de 01.01.1979 a 31.07.1982 e majoração do percentual dos honorários advocatícios.
O v. acórdão anulou a r. sentença, por ser citra petita e, analisando o mérito com respaldo no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil de 1973, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia federal a averbar o labor especial do autor nos interregnos de 06.03.1997 a 16.04.2005 e 01.09.2005 a 02.12.2010 e a conceder o benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários legais, restando por prejudicado o recurso de apelação do autor.
Inconformado, o autor interpôs Recurso Extraordinário, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF (fls. 212/219 dos autos originários) e o autos retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0031211-20.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: HUMBERTO ALENCAR MINTO
Advogado do(a) APELANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Interposto Recurso Extraordinário, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF (fls. 212/219 dos autos originários) e o autos retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, de ofício, estabeleço os critérios de cálculo da correção monetária e juros, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/epsilva
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Extraordinário, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a esta Relatora para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
5. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para de ofício, estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, de ofício, estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
