
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004023-12.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADOLFO RAYMUNDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: ADOLFO RAYMUNDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004023-12.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADOLFO RAYMUNDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: ADOLFO RAYMUNDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 133525650 p. 1/5).
A ação previdenciária foi ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao réu que reveja o processo de concessão do benefício do autor, para considerar com trabalhado sob condições especiais o período de 04/05/1976 a 30/01/1996, convertendo-os para tempo comum e somando-os aos períodos comuns reconhecidos nesta sentença, e conceder a aposentadoria n. 114.795.609-7 a partir da data de entrada do requerimento administrativo, sem a incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional n. 20/98. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com a Resolução n ° 561/07, e do E. Conselho da Justiça Federal e os juros de mora deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161 do Código Tributário Nacional. Concedeu a tutela antecipada requerida, para determinar que o INSS reveja o procedimento administrativo do Autor, em conformidade com o decidido, implantando e pagando o benefício no prazo de trinta dias contados da ciência da sentença. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada até a data da sentença, excluindo-se as prestações vincendas. Deixou de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a isenção prevista em lei (id 110742613 p. 210/217).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Foi oposto embargos de declaração pela parte autora, tendo o recurso sido rejeitado, condenando o embargante ao pagamento de multa, com fulcro no artigo 538, parágrafo único, fixada em 1% do valor atribuído à causa, não se aplicando, ao caso, os benefícios da Justiça Gratuita (id 110742614 p. 7/12).
O autor interpôs apelação, requerendo seja afastada a multa imposta, vez que claro pela argumentação ofertada, que jamais houve interesse protelatório por parte do Autor ou de seu procurador, seja deferida a justiça gratuita, anteriormente revogada, vez que conforme já atestado, não tem quaisquer condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, fixar os juros moratórios desde a data do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento efetuado pelo Réu, ora Apelado, independentemente de precatório e juros de 1% ao mês para o período anterior ao Novo Código Civil; fixar os honorários em seu patamar máximo, ou seja, 20% (vinte por cento) até o trânsito em julgado da decisão ou alternativamente até a apresentação da conta de liquidação, incluindo, em um ou outro caso, 12 das prestações vincendas, manter as demais termos da sentença (id 110742615 p. 16/28).
O INSS também interpôs apelação, alegando não comprovação do exercício da atividade especial, requerendo a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso não sejam acolhidos os argumentos deduzidos, requer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio legal, a fixação do termo inicial das prestações atrasadas a partir da citação, incidência de juros de mora no importe de 6% a.a. (art. 1°-F da L. 9494/97, a redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (id 110742615 p. 38/45).
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo sido proferida decisão, em 23/06/2015, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, para dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial apenas para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e, negar seguimento à apelação da parte autora, mantendo, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (id 110742615 p. 79/86).
Contra esta decisão o autor interpôs agravo regimental (id 110742615 p. 91/112), para afastar a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC; afastar a aplicação da Lei n. 11.960/09 para fins de juros moratórios. subsidiariamente, aplicação da Lei n. 11.960/09, requer a incidência dos juros até o pagamento, em razão de ser esta a previsão constante no artigo 1 °-F, da Lei 9.494/97, fixar os juros moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a partir da entrada do requerimento administrativo, até o efetivo depósito pelo Agravado, independentemente de precatório, ou, ainda, no mínimo até a expedição do precatório, conforme disposição no novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de natureza alimentar; fixar a taxa de honorários advocatícios em seu patamar máximo, ou seja, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da decisão judicial, ou até liquidação de sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as 12 prestações daí vincendas, mantendo-se no mais a r. decisão, por ser medida da mais inteira JUSTIÇA!
Em julgamento realizado em 10/08/2015 a e. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal (id 110742615 p. 116/125).
Inconformado, o autor interpôs Recurso Especial (id 110742615 p. 130/160) e Recurso Extraordinário (id 110742615 p. 262/280 e id 110742616 p. 1/7) e, em 08/09/2015, o feito foi recebido pela Subsecretaria da Vice Presidência (id 110742617 p. 3).
Em 02/06/2020 o Gabinete da Vice Presidência, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta e. Turma julgadora para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação (id 133525650 p. 1/5).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004023-12.2006.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ADOLFO RAYMUNDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
APELADO: ADOLFO RAYMUNDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: MAURO ALEXANDRE PINTO - SP186018-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF e o autos retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto
, em juízo positivo de retratação
, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial provimento ao agravo
interposto pelo autor
para integrar ao decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 (id 110742615 p. 76/86) os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos expendidos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para integrar ao decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 com os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
