Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0015212-15.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E.
STF.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015212-15.2003.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES LOBRIGAT DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015212-15.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES LOBRIGAT DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040,
II, do CPC/2015, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 134603752 - Pág.
1/7).
A ação previdenciária foi ajuizada em 27/11/2003 por SEBASTIAO ALVES DE CARVALHO em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade
rural e especial.
A r. sentença foi prolatada em 16/12/2009 para julgar parcialmente procedente o pedido,
reconhecendo a atividade rural exercida no período de 01/01/1963 a 30/12/1968, convertendo os
períodos de atividade especial exercidos de 13/05/I980 a 23/08/1985, 06/11/1986 a 31/0I/1990,
01/0/1990 a 21/12/1991 e 01/08/1996 a 05/03/1997, concedendo ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo em 16/07/1999,
determinando que as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente, acrescidas de juros
de mora a partir da citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da
Súmula n° 111 do C. STJ (id 117405485 - Pág. 68/75).
A parte autora opôs embargos de declaração (id 117405485 - Pág. 82/84), foi proferida decisão
que acolheu os embargos de declaração para esclarecer a omissão apontada (id 117405485 -
Pág. 86/87). Novos embargos foram opostos pela autora (id 117405485 - Pág. 90/97), cuja
decisão os rejeitou (id 117405485 - Pág. 99/100).
A parte autora interpôs recurso de apelação (id 117405485 - Pág. 10/131), o recurso foi recebido
(id 117405485 - Pág. 133).
Foi informado nos autos o óbito do autor ocorrido em 27/10/2006, tendo sido realizada a
habilitação dos herdeiros (id 117405484 - Pág. 19).
Em 02/04/2012 os autos foram remetidos a esta Corte e, em 02/05/2012 os autos foram
distribuídos à Sétima Turma (id 117405485 – Pág. 145),
Em sessão de julgamento realizada em 10/102016 a turma, por unanimidade, não conheceu de
parte da apelação da autora e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para reconhecer a
atividade rural exercida de 01/01/1963 a 30/12/1979, reconhecer a atividade especial exercida de
16/10/1985 a 28/10/1985, 01/11/1985 a 27/12/1986, 01/05/1993 a 07/0711993, concedendo-lhe a
aposentadoria por tempo de contribuição integral e deu parcial provimento à remessa oficial
apenas para esclarecer a forma de cálculo da correção monetária e juros de mora (id 117405485
- Pág. 148/163).
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário (id 117405486 - Pág. 3/31) e Recurso Especial (id
117405486 - Pág. 32/196) e, em 09/01/2017 os autos foram encaminhados à Subsecretaria dos
Feitos da Vice Presidência (id 117405486 - Pág. 197).
Em 13/02/2017 foram proferidos despachos determinando o sobrestamento do feito até o trânsito
em julgado de decisão no RE 870.947/SE, vinculado ao tema n° 810, e do RE 579.431/RS,
vinculado ao tema n° 096, Resp n°s 1.143.677/RS, 1.205.946/SP, 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e
1.495.146/MG, vinculados aos temas n°s 291, 491, 492 e 905, que versavam sobre a matéria
tratada nos presentes autos. (id 117405486 - Pág. 200/201).
Em 16 de junho de 2020 foi proferida decisão (id 134603752 - Pág. 1/7), e a Vice Presidência
devolveu os autos a esta Turma, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da
pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0015212-15.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LOURDES LOBRIGAT DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO - SP78165
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040,
II, do CPC/2015, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 134603752 - Pág.
1/7).
Foi interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF e o autos
retornaram a este Relator para verificação de juízo positivo de retratação.
No caso em apreço, o acórdão havia dado parcial provimento à remessa oficial para explicitar a
incidência da correção monetária e juros de mora nos seguintes termos:
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato
sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CP/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADls 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa dc 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo
406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 10, do Código Tributário Nacional; e, a partir de
30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5°.”
E o acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está
assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART.
1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA
COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE
PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-
TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR
PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no
seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda
Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais
devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito;
nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art.
5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que
se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda
diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária,
enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em
bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de
preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO,
DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) (destaque nosso)”
Dessa forma, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do
RE 870947.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, para
dar parcial provimento à remessa oficial alterando apenas em parte o v. acórdão proferido no
tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema
nº 810 do E. STF, mantido no mais o julgado, nos termos expendidos.
É como voto.v
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E.
STF.
5. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar parcial provimento à remessa oficial alterando apenas em parte o v. acórdão
proferido no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o
julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
