
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001117-43.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIMIR QUIRINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: VALDIMIR QUIRINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001117-43.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIMIR QUIRINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (id 133525650 p. 1/5).
A ação previdenciária foi ajuizada em 03/03/2004 em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
Foi prolatada a r. sentença julgando procedente o pedido, para determinar que o INSS proceda à averbação do tempo de serviço prestado pelo autor em condições especiais de 14/07/1969 a 14/11/1974 e 19/07/1976 a 02/06/1987, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo (03/10/2000), devendo as prestações vencidas ser corrigidas monetariamente, desde os respectivos vencimentos, observada a prescrição quinquenal, -acrescidas de juros de mora de1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS ofertou apelação, requerendo a reforma do julgado e improcedência do pedido e, o autor, também apelou da sentença, alegando a interrupção da prescrição quinquenal pela interposição de recurso administrativo, bem como a correção do percentual fixado ao salário de benefício para 76% (setenta e seis por cento), requerendo ainda a incidência dos juros de mora até o dia do efetivo depósito das prestações, mantendo a taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a entrada do requerimento administrativo, assim como a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento), incluindo mais 12 (doze)parcelas. Com as contrarrazões do autor subiram os autos a esta Corte.
Foi proferida decisão, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil/73, negando seguindo à apelação do INSS e dando parcial provimento à remessa oficial apenas para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora e, deu parcial provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal, mantendo no mais a r. sentença que havia concedido a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (id 120413060 – p. 52/59).
A parte autora interpôs agravo, requerendo que os honorários advocatícios fossem fixados no importe de 20% sobre o montante apurado da DER até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a apresentação da conta de liquidação apresentada pela agravante, levando, em ambos os casos, as 12 prestações daí vincendas; afastando a aplicação da lei n. 11.960/09 para fins de juros e correção monetária, observando a decisão proferida nas ADI's 4357 e 4425, que julgou Inconstitucional a referida lei e, caso entendam pela aplicação da lei n. 11.960/09, os Juros devem Incidir até o efetivo pagamento, previsão constante do artigo 1°-F da Lei 9.494/97; ainda seja fixados os juros moratórios de 1%, desde a DER, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o vencimento de cada prestação, e aplicar a correção monetária desde o vencimento de cada prestação (desde a DER), observando os artigos 29-8 e 134, da Lei 8.213/91, 41-A, da Lei 11.430/06 e 31, da Lei 10.741/03 (id 120413060 p. 63/79).
Em julgamento ocorrido em 29/02/2016 a Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal (id 120413060 p. 83/86).
A parte autora interpôs recurso especial (id 120413060 - p. 89/108) e em 31/03/2016 os autos foram remetidos à Vice Presidência (id 120413060 – p. 16).
ID 120413060 - Pág. 168, ocorreu a suspensão do feito - REsp 1.143.677/RS e REsp 1.205.946/SP – em 23/05/2016.
Em 12 de junho de 2020 foi proferida decisão (id 134374540 - Pág. 1/7), e a Vice Presidência devolveu os autos a esta Turma, nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001117-43.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIMIR QUIRINO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF e o autos retornaram a este Relator para verificação de juízo positivo de retratação.
No caso em apreço, o decisum havia dado parcial provimento à remessa oficial para explicitar a incidência da correção monetária e juros de mora nos seguintes termos:
“No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei n° 11.960/2009, artigo 5°. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC), até a data da conta definitiva de liquidação.”
E o acórdão representativo de controvérsia que ensejou o retorno dos autos a esta relatoria está assim ementado:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870.947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-11-2017) (destaque nosso)”
Dessa forma, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto
, em juízo positivo de retratação
, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial provimento ao agravo
interposto pela parte autora (
id 120413060 p. 63/79) para alterar o decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 (id 120413060 – p. 52/59) apenas no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos expendidos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo interposto pela parte autora para alterar o decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 apenas no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
