Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005677-62.2003.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/01/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/01/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMAS Nº 810 E 96 DO E. STF.
- Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas nºs 810 e 96 do E. STF, os
autos retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
- Sobre a matéria referente à aplicação dos juros de mora, vale dizer que o E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da
repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios
entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96:
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
- Desse modo, assiste razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da
expedição do precatório.
- Agravo parcialmente provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005677-62.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: LUIZ GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: LUIZ GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005677-62.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: LUIZ GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de aplicação do
disposto no art. 22, II do Regimento Interno deste E. Tribunal.
A presente ação foi ajuizada por LUIZ GONÇALVES objetivando a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer
como especial o período laborado entre 14/02/1979 e 06/09/1985.
Após a interposição de apelações pela parte autora e pelo INSS, foi proferida decisão nesta E.
Corte, que não conheceu da remessa oficial, negou seguimento à apelação do INSS, e deu
parcial provimento a apelação da parte autora, para reformar a r. sentença e reconhecer o
exercício de atividade especial no período de 14/02/1979 a 15/05/2000, e conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na sua forma proporcional, a partir do
requerimento administrativo (22/05/2000), nos termos da fundamentação.
Nessa ocasião, foi determinada a aplicação da correção monetária na forma estipulada no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora “à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado
à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5°. Adite-se
que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora
autárquica (art. 219 do CPC), até a data de elaboração da conta de liquidação.”
Posteriormente, a Sétima Turma desta E. Corte, por meio de acórdão id. 107795572 deu parcial
provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para fixar os critérios de incidência dos
juros de mora, mantendo, no mais, a decisão agravada.
Foram interpostos agravos legais pela parte autora e pelo INSS, aos quais fora negado
provimento (id. 107795572 - Pág. 87).
Em seguida, O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 107795703 -
Pág. 112).
Ainda irresignada, a parte autora interpôs recurso especial (id. 107795703 - Págs. 1/23),
pugnando o afastamento da aplicação da Lei 11.960/09 para fins de aplicação de juros e correção
monetária. Subsidiariamente, requer a incidência dos juros até o pagamento, em razão de ser
esta a previsão constante no artigo 1°-F. da Lei 9.494/97, a fixação dos juros moratórios à base
de 1% ao mês para todo o período em atraso, incidindo mês a mês, tendo como termo inicial o
vencimento de cada prestação, ou seja, desde a data em que se tornaram devidas, vale dizer, a
partir da entrada do requerimento do Benefício, até o efetivo depósito pelo Recorrido,
independentemente de precatório, ou. ainda, no mínimo até a expedição do precatório, conforme
disposição do novo Código Civil e entendimento jurisprudencial para as causas de natureza
alimentar, o estabelecimento dos honorários advocaticios em seu patamar máximo, ou seja, de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado até o trânsito em julgado da
decisão judicial, ou até liquidação de sentença, levando em consideração, em um e outro caso, as
12 prestações daí vincendas, mantendo-se no mais a r. decisão.
Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos para o órgão
julgador para verificação da possibilidade de retratação do julgamento, no que tange à
aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às
condenações impostas à Fazenda, e à incidência dos juros de mora, tendo em vista a decisão
proferida pelo C. STF no RE nº 579.431/RS (id. 132360910).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005677-62.2003.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: LUIZ GONCALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem
calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas nºs 810 e 96 do E. STF, os autos
retornaram a esteRelatorpara verificação de juízo positivo de retratação.
No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º DA LEI
11.960/2009. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E.
RESP 1.495.144/RS E RE 870.947/SE.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade
nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. No julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral, o STF afastou o uso da taxa
referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública,
mas salientou a possibilidade de utilização do índice de remuneração de caderneta de poupança
para fixação dos juros de mora.
3. Diante desse quadro a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS,
representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que as condenações judiciais referentes
a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001:
juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança;
correção monetária: IPCA-E.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1289082/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. GOZO DE AUXÍLIO ACIDENTE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CPC/1973.
1.Requisito da qualidade de segurado comprovado. Gozo de auxílio acidente. Benefício
concedido.
2.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
3.Honorários advocatícios mantidos. Recurso interposto vigência CPC/1973. Sucumbência
recursal. Enunciado Administrativo n° 7/STJ.
4.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933953 - 0000281-
19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2018 )
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário
3. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
5. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles
adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da
Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral.
7. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Remessa oficial não conhecida. Sentença reformada, de ofício.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2304963 -
0014473-15.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em
27/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2018
Sobre a matéria referente à aplicação dos juros de mora, vale dizer que o E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da
repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios
entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96:
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
Observe-se, nesse contexto, a ementa do julgado mencionado:
" JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO . Incidem
juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório " (RE
579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-
2017).
Desse modo, assiste razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da expedição
do precatório.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para integrar ao decisum proferido nos termos
do artigo 557 do CPC/1973 (id 107795572 - Pág. 85/89) os critérios de cálculo da correção
monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, determinando, ainda, a
aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de
liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, nos termos da fundamentação
acima expendida, mantido, no mais, o v. acórdão recorrido.
Por fim, tendo em vista que o recurso especial interposto pela parte autora abrange outras
matérias além da questão relativa à incidência da correção monetária e dosjuros de mora,
determino o retorno dos autos à Vice-Presidência desta E. Corte.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMAS Nº 810 E 96 DO E. STF.
- Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas nºs 810 e 96 do E. STF, os
autos retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os
critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
- Sobre a matéria referente à aplicação dos juros de mora, vale dizer que o E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da
repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios
entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96:
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data
da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
- Desse modo, assiste razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da
expedição do precatório.
- Agravo parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para integrar ao decisum
proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973 (id 107795572 - Pág. 85/89) os critérios de
cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF,
determinando, ainda, a aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de
elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
