Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000897-11.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Ressalto que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de
ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
2. Observo que deixou de constar do dispositivo da decisão proferida à id 107811190 - Pág. 104
que foi negado provimento à apelação do INSS.
3. Corrijo, de ofício, o dispositivo do decisum a fim de que passe a constar os seguintes termos, in
verbis: “Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 02/05/1972 a
28/02/1973 e 01/04/1973 a 09/08/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 31/05/2014 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
da fundamentação.”
4. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao
Tema 810 – STF.
5. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
6. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os
posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492
e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
9. Erro material corrigido de ofício. Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000897-11.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: HUGO LUIZ PINCELLI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: HUGO LUIZ PINCELLI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000897-11.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HUGO LUIZ PINCELLI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: HUGO LUIZ PINCELLI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O presente feito foi devolvido pela Subsecretaria da Vice Presidência nos termos do art. 1040, II,
do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação à Turma
Julgadora, uma vez que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da
repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF (id
135882890 - Pág. 1/5).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento do exercício
de atividades consideradas especiais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço
especial nos períodos de 02/05/1972 a 28/02/1 973e 01/04/1973 a 09/08/1976, condenando o
INSS a convertê-los em tempo de serviço comum, procedendo à averbação. Em razão da
sucumbência recíproca, deixou de fixar verba honorária. (id 107811190 - Pág. 41/58)
O INSS interpôs apelação (id 107811190 - Pág. 62/67). O autor interpôs apelação (id 107811190
- Pág. 69/76).
Com as contrarrazões do autor os autos subiram a esta Corte – distribuição em 23/02/2010 (id
107811190 p. 90).
Em 05/06/2014 foi proferida decisão nos termos do artigo 557 do CPC/1973, dando parcial
provimento à apelação da parte autora para reconhecer os períodos de 02/05/1972 a 28/02/1973
e 01/04/1973 a 09/08/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a
partir de 31/05/2014. (id 107811190 p. 91/105)
O autor opôs embargos de declaração (id 107811190 p. 113/116), cuja decisão proferida rejeitou
os embargos (id 107811190 p. 118/125).
O autor interpôs agravo regimental (id 107811190 p. 126/132), tendo o v. acórdão prolatado em
09/02/2015 negado provimento ao agravo (id 107811190 p. 135/145).
Contra esta decisão o autor interpôs Recurso Especial (id 107811190 p. 147/166), tendo os autos
sido remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice Presidência em 10/03/2015 (id 107811190 p.
167.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000897-11.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HUGO LUIZ PINCELLI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: HUGO LUIZ PINCELLI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WASHINGTON LUIS MEDEIROS DE OLIVEIRA - SP146546-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente feito foi devolvido pela Subsecretaria da Vice Presidência nos termos do art. 1040, II,
do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação à Turma
Julgadora, uma vez que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da
repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF (id
135882890 - Pág. 1/5).
De início ressalto que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento,
de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
Observo que deixou de constar do dispositivo da decisão proferida à id 107811190 - Pág. 104 que
foi negado provimento à apelação do INSS.
Portanto, corrijo, de ofício, o dispositivo do decisum a fim de que passe a constar os seguintes
termos, in verbis:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 02/05/1972 a
28/02/1973 e 01/04/1973 a 09/08/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 31/05/2014 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
da fundamentação.”
Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os
posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, corrijo de ofício o erro material constante do decisum ID 107811190 - Pág. 104 e,
em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial
provimento ao agravo interposto pelo autor para alterar o decisum proferido nos termos do artigo
557 do CPC/1973 (id 107811190 p. 126/132) no tocante aos critérios de cálculo da correção
monetária e juros de acordo com o julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 –
STF, nos termos expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Ressalto que a ocorrência de erro material no decisum é corrigível a qualquer momento, de
ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado.
2. Observo que deixou de constar do dispositivo da decisão proferida à id 107811190 - Pág. 104
que foi negado provimento à apelação do INSS.
3. Corrijo, de ofício, o dispositivo do decisum a fim de que passe a constar os seguintes termos, in
verbis: “Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 02/05/1972 a
28/02/1973 e 01/04/1973 a 09/08/1976 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 31/05/2014 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos
da fundamentação.”
4. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao
Tema 810 – STF.
5. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
6. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os
posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492
e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
9. Erro material corrigido de ofício. Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃOVistos e
relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade,
decidiu corrigir de ofício o erro material constante do decisum e, em juízo positivo de retratação,
nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo interposto pelo
autor para alterar o decisum proferido nos termos do artigo 557 do CPC/1973, no tocante aos
critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
