Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0006736-51.2004.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/12/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao
Tema 810 – STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os
posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492
e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
6. Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006736-51.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURO AMILTORE
MARRETTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURO AMILTORE
MARRETTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006736-51.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURO AMILTORE
MARRETTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURO AMILTORE
MARRETTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O presente feito foi devolvido pela Subsecretaria da Vice Presidência nos termos do art. 1040, II,
do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação à Turma
Julgadora, uma vez que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da
repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF (id
135882890 - Pág. 1/5).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o reconhecimento e conversão dos
períodos de 01/03/76 a 30/08/94 e de 01/09/94 a 05103/97, trabalhados em condições especiais.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/l13.9l2.4l77), desde a data da entrada do
requerimento administrativo (DER em 23/08/99), com a conversão do tempo de serviço exercido
em atividade especial de 01/03/76 a 30/08/94 e de 01/09/94 a 05/03/97, observando a prescrição
quinquenal (id 117800104 p. 4/17).
A parte autora opôs embargos de declaração (id 117800104 p. 45/47), julgado o recurso
indeferindo a antecipação da tutela (id 117800104 p. 49/50).
O INSS interpôs apelação (id 117800104 p. 27/42), bem como o autor (id 117800104 p. 56/73).
Os autos subiram a esta Corte – distribuição em 13/10/2009 (id 117800104 p. 90).
Em 05/11/2014 foi proferida decisão nos termos do artigo 557 do CPC/1973, dando parcial
provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição quinquenal, negou seguimento à
apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para esclarecer a incidência de
juros de mora e correção monetária, mantendo no mais a r. sentença que concedeu o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/08/1999 (id 117800104 p. 92/99).
O autor interpôs agravo regimental (id 117800104 p. 104/122), tendo o v. acórdão prolatado em
23/02/2015 negado provimento ao agravo (id 117800104 p. 125/129).
Contra esta decisão o autor interpôs Recurso Especial (id 117800104 p. 132/218 e 117800105
1/38), tendo os autos sido remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice Presidência em
03/03/2015 (id 117798224 p. 3).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0006736-51.2004.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURO AMILTORE
MARRETTI
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AURO AMILTORE
MARRETTI
Advogado do(a) APELADO: LUCIANE SERPA - SP202214-B
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O presente feito foi devolvido pela Subsecretaria da Vice Presidência nos termos do art. 1040, II,
do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação à Turma
Julgadora, uma vez que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da
repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF (id
135882890 - Pág. 1/5).
Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os
posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento ao agravo interposto pelo autor para alterar o decisum proferido nos termos do
artigo 557 do CPC/1973 (id 117800104 p. 92/99) no tocante aos critérios de cálculo da correção
monetária e juros de acordo com o julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 –
STF, nos termos expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora
fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao
Tema 810 – STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os
posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492
e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
6. Agravo legal parcialmente provido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial
provimento ao agravo interposto pelo autor para alterar o decisum proferido nos termos do artigo
557 do CPC/1973 no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
