
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007643-16.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: JOSE ORESTES SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007643-16.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: JOSE ORESTES SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O presente feito foi devolvido pela Subsecretaria da Vice Presidência nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação à Turma Julgadora, uma vez que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF (ID 144871178).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (ID 117272377, págs. 1/17).
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para reconhecer como comum o período de 01/02/1972 a 28/12/1972 - laborado na empresa Oswaldo Kamel, bem como especiais oes períodos de 17/11/1975 a 28/08/1990 e de 14/10/1993 a 23/10/2001 – laborados na empresa Telecomunicações de São Paulo – Telesp S/A, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (01/02/2010 – fls. 289) (ID 117276034 - Págs. 65/76).
O INSS interpôs apelação (ID 117276034 - Págs. 86/97).
Os autos subiram a esta Corte – distribuição em 19/05/2011 (ID 117276034 - Pág. 111).
Em 08/08/2016, o v. Acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para reduzir o percentual arbitrado aos honorários advocatícios e para esclarecer a forma de incidência de juros e correção monetária, nos seguintes termos: “No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem- se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de unia única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei n° 11.960/2009, em seu artigo 5°” (ID 117276034 - Págs. 116/124).
O autor protocolou petição, apontando a existência de erro material no tocante à contagem do tempo e requer a inclusão do lapso temporal de 24/10/2001 a 09/06/2003 (ID 117276034 - Págs. 134/136).
O INSS interpôs embargos de declaração, para que seja sanada omissão/obscuridade, a fim de que seja aplicado o artigo 1°F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (ID 117276034 - Pág. 137/145).
O v. Acórdão corrigiu de ofício o erro material e rejeitou os embargos declaratórios, acolhendo o entendimento de que “até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09” (ID 117276034 - Pág. 150/154).
O autor também apresentou embargos declaratórios (ID 117276034 - Págs. 165/167), para requerer o afastamento de contradição, eis que os acórdãos decidiram a questão de maneira diferente (ID 117276034 - Pág. 150/154 e ID 117276034 - Págs. 116/124).
A 7ª Turma acolheu os embargos do autor, para esclarecer que “até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do artigo 1 °-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09). (ID 117276034 - Pág. 200/203).
O INSS interpôs Recurso Extraordinário (ID 117276034 - Págs. 168/187) e Recurso Especial (ID 117276034 - Pág. 188/195).
O autor apresentou Recurso Extraordinário (ID 117276034 - Pág. 208/228) e Recurso Especial (ID 117276034 - Pág. 229/257).
Os autos foram remetidos à Subsecretaria dos Feitos da Vice Presidência em 09/04/2018 (ID 117276034 - Págs. 279).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007643-16.2010.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: JOSE ORESTES SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
O presente feito foi devolvido pela Subsecretaria da Vice Presidência nos termos do art. 1040, II, do CPC, para verificação da pertinência de proceder-se ao juízo positivo de retratação à Turma Julgadora, uma vez que versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculadas aos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF (id 135882890 - Pág. 1/5).
Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento aos embargos de declaração do autor (ID 117276034 - Págs. 165/167), para alterar o v. Acórdão (ID 117276034 - Pág. 200/203), no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF, nos termos expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS 491, 492 E 905 – STJ E TEMA 810 – STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Com relação à incidência da correção monetária e juros de mora, devem ser aplicados os posicionamentos, conforme decidiu o STJ e STF.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com os julgados nos Temas 491, 492 e 905 – STJ e ao Tema 810 – STF.
6. Embargos de Declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou provimento aos embargos de declaração do autor (ID 117276034 - Págs. 165/167), para alterar o v. Acórdão (ID 117276034 - Pág. 200/203), no tocante aos critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado nos Temas 491, 492 e 905 - STJ e ao Tema 810 - STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
