
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040808-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040808-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (ID 125429782 - fls. 23/26).
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOSÉ DE ALMEIDA em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio -doença em favor da autora a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (17/03/2015), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros demora, consoante o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando que está definitivamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, pleiteando, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB, do critério do correção monetária e a majoração da verba honorária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, tendo sido proferido acórdão, em 26.06.2017, que deu parcial provimento à apelação da autora, somente para fixar a DIB na data da citação, mantendo, no mais, a sentença recorrida (ID 125429804 - fls. 26/30).
Na sequência, a parte autora interpôs embargos de declaração contra referido acórdão (ID 125429804 - fls. 33/42), sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido é obscuro no ponto relativo ao critério de correção monetária incidente na atualização do débito.
Em julgamento realizado em 26.02.2018, a E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração (ID 125429804 - fls. 47/49).
Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial (ID 125429804 - fls. 53/67) e Recurso Extraordinário (ID 125429782 - fls. 03/13) e, em 17.05.2018, o feito foi recebido pela Subsecretaria da Vice-Presidência (ID 125429782 - fl. 17).
Em 21.01.2020, o Gabinete da Vice Presidência, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determinou a devolução dos autos a esta E. Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação (ID 125429782 - fls. 23/26).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040808-42.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF, retornando-se os autos a este Relator para verificação de juízo positivo de retratação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto
, em juízo positivo de retratação
, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015,dou parcial provimento aos embargos de declaração
interpostos pela parte autora,
para integrar ao acórdão, proferido em sede de julgamento da apelação da autora (ID 125429804 - fls. 26/29), os critérios de cálculo da correção monetária, de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos cima expendidos.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 810 DO E. STF.
1. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Embargos de declaração parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
