Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0022035-46.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA .TEMA Nº
810 DO E. STF.
1. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção
monetáriafossem calculados de acordo com o INPC.
2. Os autos retornaram a esta Relatora para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
8.. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer, de
ofício, os critérios de cálculo da correção monetáriade acordo com o julgado no Tema nº 810 do
E. STF.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0022035-46.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
APELADO: VANDA MARIA BATISTA MARTINHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022035-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
APELADO: VANDA MARIA BATISTA MARTINHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
processo devolvido a esta Turma pela Vice-Previdência,nos termos do artigo 1.040, II, do CPC,
para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido.
Inconformado, o INSS recorreu e a parte autora interpôs recurso adesivo.
Em julgamento realizado em 26/06/2017, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional, por
unanimidade, negou provimento a ambos os recursos (ID 107124020 - Pág. 143), em julgado que
porta a seguinte ementa: ID 107124020 - Pág. 162
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO
PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, § 1° E 2°, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA POR
TESTEMUNHOS UNIFORMES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural
é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55
(cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2°, da Lei n.° 8.213/1991,
além da comprovação da carência prevista em lei. 2. Para os segurados que ingressaram no
Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está
estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.° 8.213/1991. 3. Porém, para os segurados
que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser
observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.° 8.213/9 1. 4.
No caso do trabalhador rural boia-fria, o trabalho exercido até 31.12.2010 será contado para
efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3°, inciso 1 e parágrafo
único, da Lei n.° 11.718/2008). 5. O conceito de segurado especial é trazido pelo art. 11, VII, da
Lei n° 8.213/1 991. 6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada
aos autos. 7. A instrução processual demonstrou o efetivo exercício de atividade rurícola, pelo
prazo de carência previsto em lei, tendo em vista constar nos autos início de prova material, que
restou corroborada por prova testemunhal harmônica. 8. Preenchidos os requisitos ensejadores à
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 9. Apelação da parte ré a que se nega
provimento. 10. Apelação adesiva da parte autora a que nega provimento.”
Opostos embargos de declaração pela parte autora, eles foram rejeitados (ID 107124020 - Pág.
181)
A parte autora interpôs recursos extraordinário e especial quanto aos critérios de correção
monetária.
Decisão da Vice-Presidência, para que os retornassem a esta Relatora para verificação de juízo
positivo de retratação.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022035-46.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: DIMITRIUS GOMES DE SOUZA - SP415225-N
APELADO: VANDA MARIA BATISTA MARTINHO
Advogado do(a) APELADO: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Destaco a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810), realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos, ou, ainda, se
ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los,
inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Por oportuno, transcrevo excerto do decisum que definiu os critérios de juros de mora e correção
monetária: IDID 124020 - Pág. 88
“ a) juros de mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de
0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo
Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até 11.01.2003; 2) a partir desta data,
juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1°, do
Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei n° 11.960/09); 3) a partir
disso, juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1°-F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b) correção monetária, sobre as prestações em atraso,
desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até
30.6.2009, conforme art. 31, da Lei n° 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei n° 8.213/91 (redação
dada pela MP 316/06, convertida na Lei n° 11.340, de 26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com
base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da
Emenda Constitucional n° 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal em
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.”
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, para
integrar ao decisum, de ofício,os critérios de cálculo da correção monetária de acordo com o
julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos expendidos.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA .TEMA Nº
810 DO E. STF.
1. Interpostos Recursos Extraordinário e Especial, para que os critérios da correção
monetáriafossem calculados de acordo com o INPC.
2. Os autos retornaram a esta Relatora para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Ainconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi
declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral).
4. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
5. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na
vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção
monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
8.. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer, de
ofício, os critérios de cálculo da correção monetáriade acordo com o julgado no Tema nº 810 do
E. STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, integrar ao decisum, de ofício, os critérios de cálculo da correção monetária de acordo
com o julgado no Tema nº 810 do E. STF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
