Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002272-88.2008.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº
810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de
acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002272-88.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: EDSON DE JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002272-88.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: EDSON DE JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de processo devolvido a esta Turma pela Vice Previdência, nos termos do artigo 1.040,
II, do CPC, para fins de verificação da possibilidade de juízo retratação (fls. 7 – id. 135350367).
A ação previdenciária foi ajuizada por EDSON DE JESUS DE LIMA em face do Instituto Nacional
do Seguro Social- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder o
benefício aposentadoria por invalidez em favor da parte autora a partir da cessação do auxílio-
doença (16/02/2008), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros demora, consoante o disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/97. Condenou,
ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado arbitrados em R$2.000,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando que a parte autora não se encontra total e
permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laboral, pleiteando, assim, a
improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a alteração da DIB e a fixação da DCB.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte, tendo sido proferido decisão
monocrática em 17/12/2013, que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento
à remessa oficial, somente para fixar os critérios de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios (fls. 06 – id. 108449579 – f. 53/9).
Inconformada, a parte autora opôs agravo legal contra referida decisão monocrática, sustentando,
em síntese, a necessidade de afastamento da taxa TR como índice de correção monetária
incidente na atualização do débito.
Em julgamento realizado em 18/08/2014, a E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao agravo legal (fls. 06 – id. ID 108449579 – fls. 81/2).
Na sequência, a parte autora opôs embargos de declaração contra referido acórdão, aduzindo,
reduzidamente, que o acórdão recorrido é obscuro no ponto relativo a não aplicação da TR como
critério de atualização monetária do débito.
Em julgamento realizado em 20/10/2014, a E. Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os
embargos de declaração (fls. 06 – id. ID 108449579 – fls. 103/4).
Inconformada, a autora interpôs Recurso Especial (fls. 06 – id. ID 108449579 – fls. 106/137) e,
em 26/11/2014, o feito foi recebido pela Subsecretaria da Vice-Presidência (fls. 06 – id. ID
108449579 – fls. 147).
Em 26/06/2020, o Gabinete da Vice Presidência, nos termos do art. 1040, II, do CPC, determinou
a devolução dos autos a esta E. Turma julgadora para verificação da pertinência de se proceder
ao juízo positivo de retratação (fls. 08 – id. ID 135433955).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002272-88.2008.4.03.6103
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N
APELADO: EDSON DE JESUS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: NEY SANTOS BARROS - SP12305-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de
acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF e o autos retornaram a este
Relator para verificação de juízo positivo de retratação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou
parcial provimento aos embargos de declaraçãoopostos pela parte autora, para integrar ao
acórdão, proferido em sede de julgamento do agravo legal da autora (fls. 06 – id. ID 108449579 –
fls. 81/2), os critérios de cálculo da correção monetária, de acordo com o julgado no Tema nº 810
do E. STF, nos termos cima expendidos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº
810 DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária fossem calculados de
acordo com o que restasse julgado no Tema nº 810 do E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação
positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os
critérios de cálculo da correção monetária de acordo com o julgado no Tema nº 810 do E. STF.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, em juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do
CPC/2015, dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
