
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005207-26.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: TARCISO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: TARCISO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005207-26.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TARCISO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: TARCISO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, retornou os autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
A parte autora propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividade rural, como também o exercício de atividades em condições especiais.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido, e condenou o réu a averbar o período rural de 01/01/1974 a 08/1975, bem como considerar como especiais os períodos: 09/09/1975 a 26/08/1983, 04/11/1983 a 31/12/1984, 03/01/1985 a 25/04/1989, 21/08/1989 a 22/09/1994, 01/08/1995 a 30/06/1997, 07/07/1997 a 14/12/2000, convertendo-os de especiais em comuns, para que sejam somados aos demais períodos e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (04/10/2002), acrescida de correção monetária e juros de mora, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada.
A parte autora interpôs apelação, alegando a inocorrência da prescrição quinquenal, tendo em vista que foi interposto recurso administrativo em 27/10/2004. Requer que sejam reconhecidos os períodos de 08/10/1970 a 31/12/1973 e de 01/09/1 975 a 30/09/1975, trabalhado como lavrador, juntamente com os demais períodos já reconhecidos pelo MM. Juiz a quo, como também a majoração dos honorários advocatícios. Por fim, requer alteração na correção monetária e juros de mora.
O INSS interpôs apelação, alegando, inicialmente, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na sentença e, no mérito, sustenta que a utilização de equipamentos de proteção atenua o agente nocivo à saúde, como também deve ser utilizado o fator de conversão de 1,20. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Requer a improcedência do pedido.
O v. Acórdão (ID 120779824, págs. 75/92), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o período rural de 08/10/1970 a 08/09/1975, como também afastar a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso especial (ID 120779824, págs. 94/119), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação na espécie em observância aos artigos 1.040 e seguintes do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005207-26.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: TARCISO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
APELADO: TARCISO MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: LENITA FREIRE MACHADO SIMAO - SP245134-B
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
