
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010828-34.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: CIRSO JESUS JACINTO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010828-34.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: CIRSO JESUS JACINTO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, retornou os autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
A parte autora propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau, julgando procedente o pedido, para reconhecer como tempo especial os períodos: 25/08/1976 a 26/08/1977 e 17/11/1977 a 02/01/1986; conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (14/04/2011), com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento), sobre as prestações em atraso, até a prolação da sentença. Foi concedida a tutela antecipada. Sentença submetida ao reexame necessário.
O 1NSS interpôs apelação, alegando que a parte autora não comprovou a exposição aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, bem como a impossibilidade de utilização do fator 1,4 para conversão de tempo especial anterior a 09/12/91. Aduz ausência da fonte de custeio, bem como o uso de EPI, atenua os agentes agressivos. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Faz prequestionamentos para fins recursais.
O v. Acórdão (ID 112539013, págs. 79/89), deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para reduzir os honorários advocatícios, bem como explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
A parte autora interpôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante à aplicação da Lei 11.960/09, para efeitos da correção monetária. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso especial (ID 112539013, págs. 133/158), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1040, II, do CPC.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010828-34.2012.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE LEVY TOMAZ - SP357526-N
APELADO: CIRSO JESUS JACINTO
Advogado do(a) APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolher em parte os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.