
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001240-17.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: SILVERIA CRISTINA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001240-17.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: SILVERIA CRISTINA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, retornou os autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
A parte autora propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento, mediante o reconhecimento de atividade em condições especiais.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que considere que a parte autora laborou em condições insalubres nos períodos: 05/01/1982 a 04/04/1983, 01/09/1983 a 30/05/1986, 12/05/1986 a 30/09/1986, 06/10/1986 a 04/01/1987, 16/01/1987 a 16/08/1988, 01/09/1988 a 08/05/1989, 12/06/1989 a 19/07/1989, 27/07/1989 a 17/10/1991, 29/03/1993 a 07/04/1993, 10/10/1991 a 05/03/1997, e 06/03/1997 a 01/11/2002; considere que a parte autora dispunha de 30 (trinta) anos de tempo de contribuição em 21/05/2009, e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, foi concedida a tutela antecipada. Sentença submetida à remessa oficial.
O INSS interpôs apelação, requerendo, em preliminar, a suspensão dos efeitos da tutela deferida na sentença, ante o risco de lesão grave e de difícil reparação. No mérito, requer o reconhecimento da prescrição, como também aduz que o período de 06/03/1997 a 01/11/2002, não houve presença de agentes nocivos para reconhecer como especial. Sustenta que o fator de conversão deve ser de 1,20. Eventualmente, requer que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos da Lei 11.960/09. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo, alegando que com a conversão dos citados períodos, totalizaram um tempo de contribuição necessário para sua aposentação, na data do requerimento administrativo, ainda que na forma proporcional, conforme contagem descrito na exordial. Requer a reforma da sentença, para modificar o termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (28/11/2007), como também que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual a ser aplicado sobre o valor das parcelas em atraso. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O v. Acórdão (ID 119338370, págs. 91/107), rejeitou a matéria preliminar, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, para explicitar os consectários legais, deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para incluir o período constante no CNIS, facultar a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, como também alterar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
A parte autora e o INSS interpuseram embargos de declaração, que por unanimidade, foram rejeitados.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso extraordinário (ID 119338370, págs. 135/153), e recurso especial (ID 119338370, págs. 154/171).
O INSS apresentou recurso extraordinário (ID 119338370, págs. 172/191), e recurso especial (ID 119338370, págs. 192/199).
Os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação positivo na espécie em observância aos artigos 1.040 e seguintes do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001240-17.2009.4.03.6102
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N
APELADO: SILVERIA CRISTINA ALBUQUERQUE
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolho parcialmente os embargos de declaração da parte autora e do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração da parte autora e do INSS parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
