
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004879-67.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOAO ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOAO ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004879-67.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOAO ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, retornou os autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.
A parte autora propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial.
Sobreveio sentença proferida em primeiro grau, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço especial exercido pelo autor nos períodos de 14/03/1974 a 31/03/1975 e de 01/12/1982 a 02/03/1984, determinando sua averbação para fins previdenciários. A decisão reconheceu a falta de interesse processual quanto ao pedido de averbação do tempo de serviço urbano de 03/07/1975 a 24/09/1982 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, por ter sido acolhido na via administrativa. Determinou ainda a sucumbência da parte demandante, condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$800,00 (oitocentos reais), observada a concessão da justiça gratuita. Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, aduzindo que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos mencionados na inicial. Alega, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum antes do advento da Lei 6.887/80. Por fim, aduz que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz desabilita o enquadramento da atividade como especial.
A parte autora interpôs apelação, alegando que deve ser reconhecido como especial o período de 12/03/1984 a 05/03/1997. Alega também que existe interesse de agir quanto aos períodos comuns de 03/07/1975 a 24/09/1982 e de 06/03/1997 a 16/12/1998, reconhecidos administrativamente, pleiteando a concessão do benefício. Caso não seja este o entendimento, requer que os juros de mora sejam estabelecidos em 1% ao mês desde a data do requerimento administrativo (10105/1999) e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e conceder a tutela antecipada.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
A Decisão Monocrática (ID 116512213, págs. 115/126), negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especiais os períodos acima mencionados e conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação supra.
A parte autora interpôs agravo legal, que por unanimidade, foi negado provimento.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso especial (ID 116512213, págs. 169/190), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para verificação da pertinência de se proceder a um juízo de retratação positivo na espécie em observância aos artigos 1.040 e seguintes do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004879-67.2004.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
APELADO: JOAO ANTONIO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DENISE MARIA SARTORAN DIAS GRECCO - SP233538
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dou parcial provimento ao agravo legal da parte autora, para explicitar os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
2. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
3. Agravo Legal da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
