
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar improcedente a demanda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000916-79.2013.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, em ação previdenciária de revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade, julgou extinta a demanda, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação e requer a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença julgou extinto o processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
Entretanto, estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a regra do artigo 1.013, § 3º, I, da norma processual vigente e passo ao exame da matéria controvertida.
Para o cálculo dos benefícios previdenciários, deve ser observada a legislação vigente à época em que o segurado preencheu os requisitos para sua concessão, requerendo-a administrativamente, pois não o fazendo e, continuando a recolher contribuições, manterá o direito ao benefício, mas não à forma de cálculo da renda mensal inicial, que deverá observar a legislação vigente na data do requerimento.
Dispõe o artigo 28 da Lei nº 8.213/91, que vigorava quando do requerimento, que "O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no salário-de-benefício" (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Pois bem, para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu artigo 29, assim determinava:
Ocorre que, com a vigência da Emenda Constitucional nº. 20, promulgada em 15 de dezembro de 1998, que deu nova redação ao artigo 201 da Constituição Federal, a apuração do valor das aposentadorias passou a ser incumbência da legislação infraconstitucional:
Na sequência, foi editada a Lei nº. 9.876/1999, alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios disposto no artigo 29 da Lei nº. 8.213/1991, nos seguintes termos:
O INSS calculou o benefício da autora de acordo os critérios estipulados pela Lei n º 9.876/99, computados os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, que resultou num salário-de-benefício de R$ 967,41 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos) e numa renda mensal inicial de R$ 831,97 (oitocentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), equivalente 86% (oitenta e seis por cento) do salário-de-benefício, uma vez que foram considerados 16 (dezesseis) grupos de 12 (doze) contribuições. Observe-se que não houve aplicação do fator previdenciário, pois reduziria a renda mensal (fl. 19).
No caso sub judice, o benefício foi concedido em 27.01.2004 e o INSS agiu corretamente na apuração do salário-de-benefício e respectiva renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/1999 (legislação vigente à época de sua concessão).
Acrescente-se, que não há previsão legal a amparar a pretensão deduzida nesta demanda, de conjugação de sistema híbrido, ou seja, de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade requerida em 2004, considerando-se os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição, nos termos do que dispunha o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 9.876/99. Ademais, a autora somente completou o requisito etário no ano de requerimento do benefício.
O Poder Judiciário estaria criando uma nova fórmula de cálculo de benefício, em clara afronta ao princípio da separação dos Poderes e também ao princípio da correspondente fonte de custeio.
Por fim, não há que se falar em ofensa ao artigo 194, parágrafo único, da Constituição Federal, que garante a irredutibilidade do valor dos benefícios, haja vista que tal garantia não se refere ao cálculo do valor da renda mensal inicial, mas sim, após o referido cálculo, ao valor apurado, que não pode ser reduzido, por se tratar de direito adquirido, que é assegurado constitucionalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e, com fulcro no § 3º, inciso I, do artigo 1.013 do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
É como voto.
RICARDO CHINA
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