
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024015-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA APARECIDA MERENGUEI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024015-91.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELVIRA APARECIDA MERENGUEI RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: EDER ANTONIO BALDUINO - SP123061-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material."PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil".
(STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/14)
" (...)
Todavia, na hipótese, o falecido havia pleiteado judicialmente o beneficio de aposentadoria por idade rural, que foi indeferido, ante a não comprovação da condição de segurado especial (f. 47/51).
O acórdão foi prolatado em 03/03/1998 e transitou em julgado.
Posteriormente, no período de 31/12/2002 até a data do óbito, em 10/09/2008, consta no CNIS a informação de atividade de segurado especial do falecido (f. 40). Tal anotação, contudo, como explicou o próprio INSS em suas razões recursais, não se afigura suficiente, só por só, para comprovar a condição de segurado especial do falecido por ocasião do óbito.
Anote-se, ainda, que o de cujus recebeu beneficio de amparo social ao idoso desde 20/11/2007 até a data do óbito.
De todo modo, não há qualquer início de prova material concernente aos últimos anos de vida do autor (artigo 142 da LBPS), inclusive porque as testemunhas declararam - muitíssimo coincidentemente - que o de cujus trabalhou até 2002.
Não há, assim, qualquer início de prova material quanto ao período de 1998 a 2008.
A certidão de casamento juntada com os embargos de declaração (f. 205), onde consta a anotação da profissão de lavrador na certidão de casamento celebrado em 1953, não altera o quadro probatório desfavorável à autora.
Registre-se que não há necessidade de o inicio de prova material abranger todo o período laborativa, mas deve se contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da súmula n°34 da TNU, requisito não atendido.
Com isso, licito é inferir que a autora não comprovou a atividade do de cujus no período imediatamente anterior ao beneficio, fazendo incidir não apenas a súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, mas também o Tema Repetitivo n° 642 (Recurso Especial 1 .354.908/SP), a isso se somando a coIsa julgada no referido processo em que o de cujus havia tentado, sem êxito, aposentar-se por idade rural.
Inviável, assim, a presente pretensão.
(...) "
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo,
mantenho a decisão
desta Nona Turma que negou provimento ao agravo e determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.É o voto
.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE RURAL DO FALECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa do julgado do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o não reconhecimento da condição de segurado especial do falecido, na ocasião do óbito, foi motivada por razões diversas.
- Decisão anterior mantida. Juízo de retração negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo de retratação negativo, manter a decisão que negou provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
