
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016991-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ABEL DE JESUS LOPES FARIA
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016991-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ABEL DE JESUS LOPES FARIA
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo de retratação nos termos do disposto no artigo 1040, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Em razão do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, estes autos retornaram a esta Terceira Seção, por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para apreciação de possível dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado pela Corte Superior.
É o relatório.
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5016991-72.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AUTOR: ABEL DE JESUS LOPES FARIA
Advogados do(a) AUTOR: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N, HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA PESSAMILIO - SP366888-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação (Tema Repetitivo n. 638).
É o que se infere do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil 'prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso'. Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ, Primeira Seção, REsp n. 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/8/2013, DJe 5/12/14)
No caso, entretanto, o acórdão da Terceira Seção desta Corte não destoa desse julgado paradigma.
A questão referente a período anterior à prova material mais remota trazida aos autos não foi objeto de discussão no julgado atacado, o qual, ao analisar o pedido rescindendo, fundamentado na apresentação de prova tida como nova, julgou improcedente o pedido nesta ação rescisória, por considerar ausentes as características necessárias para que o documento juntado seja apto a ensejar a desconstituição do julgado.
Efetivamente, o acórdão desta Terceira Seção expressamente consignou as razões pelas quais o documento de identidade de beneficiário do INAMPS, em nome da parte autora, válido até 1987, no qual seu pai ostenta a condição de trabalhador rural, apresentado nesta ação rescisória como documento novo, não se amolda ao conceito de prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado originário.
Essa conclusão decorreu da ausência de demonstração da impossibilidade do aproveitamento desses documentos, agora tido como novos, na época oportuna e também da constatação de que essa prova, por si mesma, não é apta a garantir a procedência do pleito, já que precisa ser corroborada por prova testemunhal idônea e convincente para que possua a eficácia probatória para o período anterior ou posterior à data do documento.
Desse modo, ao que se constata, a improcedência do pedido rescisório está pautada numa análise processual da demanda, restrita à avaliação do documento apresentado sob o aspecto de sua aptidão para ensejar a rescisão da coisa julgada.
Ademais, o recurso especial da parte autora aponta afronta ao artigo 966, VII, do CPC, sob o fundamento de que o documento apresentado configura prova nova.
Nesse passo, por não enfrentar a validade do documento como início de prova material para comprovação de tempo de serviço rural, o julgado recorrido não destoa da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 638 do STJ.
Diante do exposto, em juízo de retratação negativo, fica mantido o acórdão desta Terceira Seção que julgou improcedente a ação rescisória.
Determino o retorno destes autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 638 DO STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação (Tem Repetitivo n. 638 do STJ).
- O acórdão da Terceira Seção desta Corte não destoa da tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 638 do STJ, porquanto a improcedência da ação rescisória está pautada na inaptidão do documento tido como novo para fundamentar a rescisão pretendida.
- Ausência de enfrentamento quanto à validade do documento como início de prova material para a comprovação da atividade rural do segurado.
- Juízo de retração negativo. Mantido o acórdão recorrido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
