Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2086014 / SP
0029578-37.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1040, II DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Contudo, verifica-se que a parte autora não apresentou nenhum documento referente ao
período em que pretende ser reconhecido, como também não apresentou documentos
referentes ao seu genitor, enquanto vivia na sua dependência econômica; portanto, não é
possível reconhecer sua atividade nas lides campesinas no período de 03/07/1976 a
23/09/1985, por ausência de prova material.
3. Em que pese o depoimento testemunhal atestar que a autora desenvolveu atividade rural
desde pequena, o Plano de Benefícios da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite
prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu
artigo 55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando baseada em início
de prova material.
4. Assim, inexistindo prova material que demonstre o trabalho em atividade rural da parte
autora, útil a subsidiar a prova testemunhal acostada aos autos, a qual se apresentou de forma
genérica, fraca e imprecisa, entendo não restar demonstrado o labor rural da parte autora pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
período alegado.
5. Juízo de retratação negativo. Acórdão Recorrido mantido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação
negativo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC/2015, manter o v. acórdão recorrido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
