
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora,, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022343-48.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez em nome do autor, a partir da data do laudo pericial (24/05/2016), devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor da soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício.
Às fls. 368/370vº, esta Sétima Turma negou provimento à apelação da parte autora.
Inconformado, o autor interpôs recurso especial em razão da existência de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973) , julgado no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que se assentou o entendimento de que a citação válida é o marco temporal correto para fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse benefício previdenciário.
Às fls. 411/vº, a Vice-Presidência desta Corte, em juízo de admissibilidade, por força da sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de q973), remeteu os autos para eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o relatório.
À mesa para julgamento.
VOTO
A questão ora posta cinge-se à fixação da data de início do benefício de aposentadoria por invalidez, ausente prévio requerimento administrativo.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 576, em 22 de junho de 2016 (DJe 27/06/2016), com o seguinte enunciado:
Em face do acima exposto e à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da citação válida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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