
| D.E. Publicado em 14/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035905-81.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 214/214vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
A parte autora propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/10/1960 a 31/03/1984, que somados aos períodos anotados em sua CTPS seriam suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Sobreveio sentença de primeiro grau (fls. 128/132) julgando procedente o pedido, considerando reconhecido o período de trabalho vindicado, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, bem como nos consectários nela especificados. O INSS ofertou apelação alegando não ter a parte requerente comprovado os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria. Devidamente processada a apelação, vieram os autos a esta instância para decisão.
A sentença foi parcialmente reformada por decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (fls. 163/171), dando parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para limitar o reconhecimento do trabalho rural ao período de 01/01/1973 a 31/03/1984, indeferindo o pedido da aposentadoria por tempo de serviço. Inconformado, o autor interpôs agravo legal às fls. 182/185, ao qual foi negado provimento, em acórdão prolatado às fls. 188/193.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso especial (fls. 196/207), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto nos artigos 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
O autor afirma na inicial ter exercido atividade rural no período de 01/10/1960 a 31/03/1984, que somados aos demais anotados em CTPS lhe permitiria a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Ao caso dos autos, para o reconhecimento do labor rural, dentre os documentos juntados pela parte autora, encontram-se contratos de parcerias agrícolas de fls. 17/18 e 22/28, datados de 01/10/1973, 01/10/1973, 01/10/1978 e 01/10/1981, todos indicando sua qualificação como parceiro-agricultor.
Cabe observar que os contratos de parcerias agrícolas mais antigos, contratados em 01/08/1967 e 01/08/1964 (fls. 20/21), estão em nome de Sebastião Mendes, não se tratando do pai do autor (João Mendes - fls. 13), o que impossibilita utilizá-lo como início de prova material do trabalho rural alegado pelo autor.
Por sua vez, os documentos juntados às fls. 32/57 não se prestam a comprovação do labor campesino alegado pelo autor, vez que fazem referência a terceiros, partes alheias ao processo.
Assim, feitas as devidas considerações e, tendo sido juntado início de prova material em nome do autor, corroborado por prova testemunhal, harmônica, coerente e merecedora de credibilidade, produzida às fls. 125/126, eis que se conclui, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 12/10/1962 (quando completou 12 anos de idade), dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.
Portanto, o conjunto probatório faz inferir que ficou demonstrada pelo autor a atividade rural, exercida em regime de economia familiar, de 12/10/1962 a 31/03/1984, devendo o INSS proceder à contagem do citado período como rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade urbana anotados em CTPS (fls. 14/16) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 31 (trinta e um) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, conforme planilha anexa, o que autorizaria a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Contudo, excluindo-se os 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias reconhecidos como de atividade rural e, não computados para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91), verifica-se que o autor verteu a previdência social apenas 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 01 (um) dia (118 recolhimentos), insuficientes ao disposto pelo artigo 142 da citada Lei, que exige, no caso do autor (nascido em 12/10/1950 - fls. 13) o recolhimento de 132 (cento e trinta e duas) contribuições.
Dessa forma, somados apenas os períodos registrados no sistema CNIS (fls. 96/97), bem como os registros em CTPS (fls. 14/16) conclui serem insuficientes a garantir o cumprimento da carência exigida nos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/1991.
E, ainda que o autor tenha continuado a contribuir ao regime previdenciário após 16/12/1998, cabe lembrar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da repercussão geral no RE nº 575.089-2/RS, decidiu pela impossibilidade de aplicação de regime híbrido, inviabilizando o cômputo do tempo de serviço posterior à EC nº 20/98, sem a observância das regras de transição nela estabelecidas, conforme se depreende da ementa em destaque:
Portanto, ou bem se computa o tempo de serviço laborado até a EC nº 20/98, aplicando as normas então vigentes, ou bem se considera o período posterior, caso em que deverão ser aplicadas as novas regras.
In casu, cabe ressaltar que na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação do autor perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Deve ser observado, no tocante à fixação da verba honorária, que ambas as partes decaíram de parte significativa do pedido, razão pela qual reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, estabelecendo que os honorários advocatícios fiquem a cargo das partes, em relação aos seus respectivos
Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dou parcial provimento ao agravo legal interposto pela parte autora, para reconhecer como tempo de serviço rural o período de 12/10/1962 a 31/03/1984, indeferindo o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos acima expostos.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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