
| D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC (art. 1.040/NCPC), dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002251-13.2001.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil, correspondente ao artigo 1.040 do Novo CPC (fls. 361/361vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
SEVERINO DO RAMO PEREIRA propôs ação em face do INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural e especial.
Sobreveio sentença de primeiro grau (fls.159/167) julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos de trabalho especial de 17/02/1978 a 23/09/1981, 24/02/1982 a 20/08/1984 e 01/11/1994 a 28/05/1998, e atividade rural de 07/01/1968 a 31/12/1974 e, preenchidos os demais requisitos, condenou a Autarquia a proceder à concessão do benefício pleiteado de forma proporcional a contar do requerimento administrativo, bem como nos consectários nela especificados. Condenou o réu em honorários advocatícios.
Em razões de recurso de fls. 169/176 o INSS combate a sentença, alegando não ter a parte requerente comprovado os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria e, com recurso adesivo interposto, a parte autora requer o reconhecimento de todos os períodos da inicial e reforma dos honorários e juros (fls. 181/194). Devidamente processados os recursos, vieram os autos a esta instância para decisão.
Foi proferida decisão, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil (fls. 227/238), reconhecendo a atividade rural sem registro em CTPS, no período de 01/01/1973 a 31/12/1975 e a atividade especial, totalizando em 15/12/1998, 30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
O autor, inconformado, apresentou agravo legal (fls. 246/264), cujo acórdão prolatado às fls. 367/375, por unanimidade, negou provimento ao recurso e, às fls. 292/304 opôs embargos de declaração, o qual foi rejeitado por unanimidade, em acórdão prolatado às fls. 307/312.
Por fim, o autor apresentou recurso especial (fls. 314/357), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil (art. 1.040/NCPC).
É o relatório.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. (g.n.)
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor quanto ao inconformismo pelo não reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS de 07/01/1968 a 31/12/1974.
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento do trabalho rural, sem anotação em CTPS, vindicado pelo autor na inicial.
Atividade Rural:
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
Ao caso dos autos, para o reconhecimento do labor rural, dentre os documentos trazidos aos autos, o mais remoto apresentado pelo autor foi cópia da sua certidão de casamento (fls. 32), com assento lavrado em 29/12/1973, constando a profissão de agricultor.
Consta ainda cópia do seu certificado de dispensa de incorporação (fls. 33), com emissão em 14/04/1975 e dispensa ocorrida em 1974, informando a profissão de agricultor.
Por sua vez, da prova oral produzida às fls. 130/137 se aproveita o depoimento de Severiano Vieira de Souza (fls. 132/133), único a afirmar ter conhecido o requerente desde a infância, sabendo informar que iniciou nas lides rurais desde cedo, juntamente aos familiares. Já o depoente José Ferreira Neri conheceu o autor apenas em 1977 e Francisco Domingo de Souza por ser primo do autor foi ouvido como informante.
Portanto, com base no conjunto probatório limitado e, apenas com base no depoimento de uma testemunha, entendo ser possível reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, efetivamente exercida pelo autor de 07/01/1968 a 31/12/1974.
Portanto, o conjunto probatório faz inferir que a parte autora exerceu atividade rural de 07/01/1968 a 31/12/1974, fazendo jus que se reconheça como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividade especiais convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conclui-se ter a parte autora cumprido os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo (10/09/1998 - fls. 80), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil (art. 240 do NCPC), sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC (art. 1.040/NCPC), com limite na questão devolvida à reapreciação, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida no período de 07/01/1968 a 31/12/1974, mantendo, no mais, a parte do decisum que lhe concedeu a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, na forma acima fundamentada.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 10/05/2016 14:52:41 |
