
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000985-17.2014.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou procedente impugnação ao benefício de assistência judiciária.
Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, sobreviver unicamente dos rendimentos de sua aposentadoria e que possui apenas um veículo VW Gol, ano 1996 e um reboque, cujo valor não ultrapassa R$ 800,00 (oitocentos reais).
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões à fl. 67.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se alternativamente por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou, ainda, em sede de recurso (art. 99).
Por outro lado, restou mantida a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira, como se observa do §3º, do art. 99, do CPC:
Nesse sentido, continua aplicável a jurisprudência do e. STJ:
No caso dos autos, em consulta ao sistema CNIS, observo que o apelante aufere aposentadoria de R$ 2.307,82 (dois mil, trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), valor que, por si só, não descaracteriza sua pretensão à assistência judiciária, considerando especialmente que se trata de pessoa idosa e doente, que tem despesas especiais com medicamentos de uso continuado (fls. 30/41).
Da mesma forma, o simples fato de possuir um automóvel usado, de pequeno valor (VWGol/1996 R$ 7.800,00) e um ou dois reboques automotivos não caracterizam um patrimônio de elevada monta ou que lhe possa trazer rendimentos extras.
Finalmente, o fato de ter se valido de advogado particular também não descaracteriza a declaração de pobreza para os efeitos de concessão da gratuidade judicial, notadamente quando se sabe que os honorários advocatícios na área previdenciária são normalmente fixados com base no eventual resultado favorável da lide.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade judicial.
É como voto.
Desembargador Federal
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