
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006967-80.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante, autor de ação ordinária cujo objeto é a revisão da renda mensal de aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que sua renda não lhe permite arcar com as custas e despesas processuais.
Requer a concessão de efeito suspensivo e que, ao final, seja dado provimento ao recurso para o fim de reconhecer seu direito à justiça gratuita.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista não ter sido citada nos autos originários.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a assistência judiciária gratuita, revogando em parte a Lei nº 1.060/50.
Com a vigência da nova lei processual, a declaração do postulante quanto à insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz-se por meio de pedido formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em sede de recurso (art. 99).
Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
No caso vertente, os documentos trazidos pela parte agravante mostram que exerce profissão - cirurgião dentista - cujos rendimentos são notoriamente superiores à média da população. Além disso, está equivocado o cálculo da sua renda líquida mensal, apresentado a fl. 8, uma vez que o mesmo não levou em conta os proventos de sua aposentadoria, concedida em 1/1/2013 (que seria de pelo menos R$ 1.733,89, cf. fl. 31), mas que não constam de suas declarações de renda (fls. 47/63).
Correta, portanto, a r. decisão de fl. 64, que deve ser mantida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
Desembargador Federal
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