Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025084-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA
INFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Na situação em apreço, a presunçãorelativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de
primeiro grau, foi afastada sob os seguintes fundamentos: "(...) além de aposentados, conforme
fls. 85/86, ainda os genitores da falecida são proprietários da residência em que reside
magistrado da comarca, dentro de Condomínio conhecido na cidade, evidenciando que possuem
duas fontes de renda. Ademais, instada a parte autora a juntar a declaração de imposto de renda
para verificação dos requisitos para manutenção da benesse da gratuidade judicial, quedou-se
inerte (fls. 120 e 124)".
2 - Em suas razões recursais, o demandante, por sua vez, não apresentou qualquer evidência
que contestasse os fatos mencionados pelo magistrado, reiterando tão somente que a declaração
de hipossuficiência, por si só, é elemento suficiente para a concessão do benefício da gratuidade
judiciária.
3 - Todavia, as circunstâncias de o autor e sua esposa serem ambos aposentados, residirem em
casa própria e ainda terem outro imóvel locado para magistrado da Comarca, em condomínio
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conhecido da cidade, o qual inclusive se declarou suspeito em razão deste fato na audiência de
instrução realizada em 30/01/2018 (ID 107257793 - p. 116), revelam que o custeio desta causa
não comprometerá a subsistência da família, mormente por não ter sido comprovada a existência
de despesas extraordinárias com remédios, aluguel ou outros bens indispensáveis à sua
sobrevivência.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
7 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
8 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
9 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
10 - O fato de a filha falecida e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
11 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
12 - O evento morte da Srª. Márcia de Fátima Gava, ocorrido em 10/03/2015, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
13 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de R$
2.302,84 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), à época do passamento
(NB 014.501.609-8) (ID 107257793 - p. 45).
14 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida, na condição de
pai.
15 - Sustenta o demandante, na inicial, que sua filha morava com ele e colaborava no custeio das
despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas
contas de telefone e de energia elétrica em nome da falecida, relativas ao ano de 2015, no valor
de R$ 49,53 e R$ 137,65 cada uma, respectivamente. Além disso, foi realizada audiência de
instrução em 02/07/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
16 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e o demandante.
17 - De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui do benefício de aposentadoria
especial, no valor de R$ 2.404,08 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos) em
março de 2016 (NB 001.381.590-3) (ID 107257793 - p. 40). Este valor já era superior àquele
auferido pela instituidora na época do falecimento.
18 - Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a esposa do demandante
também é aposentada e que o casal reside em casa própria. Por fim, o autor recebe aluguel de
um imóvel locado para um magistrado da Comarca de Itatiba, em condomínio conhecido na
cidade.
19 - Ademais, as evidências no curso da instrução não permitem concluir que o demandante
passou por dificuldades financeiras em razão do óbito da instituidora, uma vez que possui mais
de uma fonte de renda e não paga aluguel. Diante deste contexto fático, é pouco provável que a
ajuda financeira prestada pela falecida fosse frequente, substancial e imprescindível para
assegurar a subsistência do autor. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado
ao genitor é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins
previdenciários. Precedente.
20 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
21 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
22 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025084-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO GAVA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA FELTRAN GARBELLINE - SP143210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025084-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO GAVA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA FELTRAN GARBELLINE - SP143210
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SILVIO GAVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário
de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 02/07/2018, revogou os benefícios da gratuidade judiciária, julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial e condenou o demandante no pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes últimos em R$ 1.000,00 (mil
reais).
Em suas razões recursais, o autor requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da
gratuidade judiciária. No mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois dependia
economicamente do de cujus na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025084-27.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SILVIO GAVA
Advogado do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA FELTRAN GARBELLINE - SP143210
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, não merece prosperar o pleito de concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Na esteira da orientação jurisprudencial, tenho que a presunçãorelativa de hipossuficiência
pode ser afastada mediante verificação, pelo magistrado, da possibilidade econômica da parte
em arcar com as custas do processo.
De fato, os artigos 5º e 6º da Lei n. 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios
inerentes à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em
consequência, que o Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da
real condição econômica do demandante.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE
ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de
origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste
omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto
no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova
ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser
pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não
ter condição de arcar com as despesas do processo.
3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem
comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples
requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência
judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a
inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se
encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu
que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de
hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade
empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa
qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos
concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que
substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a
partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária.
Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho
Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no
conceito de lei federal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 591.168/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado
em 23/06/2015, DJe 03/08/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CÓPIA DA PETIÇÃO DAS
CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL INCOMPLETA. DECISÃO MANTIDA.
1. Sendo dever do recorrente instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios,
elencados no art. 544, § 1º, do CPC (com redação anterior à Lei n. 12.322/2010), a deficiência
na formação do instrumento impede o conhecimento do recurso interposto.
2. No caso, a parte recorrente não trouxe a cópia integral das contrarrazões ao recurso
especial.
3. Ademais, o conhecimento do recurso especial, nesse caso, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ.
4. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da
justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no Ag 1368322/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, julgado em 18/04/2013, DJe 30/04/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO. VALORAÇÃO DA PROVA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA. DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente
caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das
despesas processuais. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice
na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A errônea valoração da prova, a permitir a intervenção desta Corte na questão, é a jurídica,
decorrente de equívoco de direito na aplicação de norma ou princípio no campo probatório.
3. Agravo regimental a que se nega provimento".
(STJ, AgRg no AREsp 136.756/MS, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, julgado em 17/04/2012, DJe 24/04/2012).
Igualmente, a orientação desta Corte Recursal:
"PROCESSUAL CIVIL - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50) -
CONCESSÃO EM SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE - ERRO MATERIAL -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PEDIDO DE GRATUIDADE EM
CONTRARRAZÕES - NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS -
INDEFERIMENTO.
1. O deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sentença, ausente prévio
requerimento da parte, corresponde a erro material, o qual, consoante prescreve o artigo 463,
inciso I, do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a requerimento da parte ou de ofício,
inclusive pelo tribunal competente.
2. Honorários advocatícios devidos pelo autor no importe de 10% sobre o valor da causa, ex vi
do disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, bem assim em atenção aos princípios da
causalidade e proporcionalidade.
3. A Lei nº 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária gratuita,
estatuindo as hipóteses para sua concessão. No art. 4º, encontra-se disciplinada a forma pela
qual se deve pleitear o benefício. A intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento,
para possibilitar a gratuidade judiciária àqueles que não têm condições de pagar as custas do
processo e os honorários do advogado, independentemente de outras formalidades.
4. A apresentação de declaração de pobreza, no entanto, não conduz à presunção absoluta da
condição de necessitado da parte, razão pela qual nada obsta ao julgador perquirir em torno do
contexto fático e probatório, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores
do benefício.
5. Sobressai dos autos a possibilidade de o demandante arcar com os ônus da sucumbência,
não havendo elementos que indiquem a alteração de sua condição financeira e,
consequentemente, a superveniente impossibilidade financeira de arcar com as verbas da
sucumbência. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em contrarrazões. 6.
Apelação provida".
(TRF-3, AC 0012498-39.2005.4.03.6110, SEXTA TURMA, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/04/2015).
Na situação em apreço, a presunçãorelativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado de
primeiro grau, foi afastada sob os seguintes fundamentos:
"(...) além de aposentados, conforme fls. 85/86, ainda os genitores da falecida são proprietários
da residência em que reside magistrado da comarca, dentro de Condomínio conhecido na
cidade, evidenciando que possuem duas fontes de renda.
Ademais, instada a parte autora a juntar a declaração de imposto de renda para verificação dos
requisitos para manutenção da benesse da gratuidade judicial, quedou-se inerte (fls. 120 e
124)".
Em suas razões recursais, o demandante, por sua vez, não apresentou qualquer evidência que
contestasse os fatos mencionados pelo magistrado, reiterando tão somente que a declaração
de hipossuficiência, por si só, é elemento suficiente para a concessão do benefício da
gratuidade judiciária.
Todavia, as circunstâncias de o autor e sua esposa serem ambos aposentados, residirem em
casa própria e ainda terem outro imóvel locado para magistrado da Comarca, em condomínio
conhecido da cidade, o qual inclusive se declarou suspeito em razão deste fato na audiência de
instrução realizada em 30/01/2018 (ID 107257793 - p. 116), revelam que o custeio desta causa
não comprometerá a subsistência da família, mormente por não ter sido comprovada a
existência de despesas extraordinárias com remédios, aluguel ou outros bens indispensáveis à
sua sobrevivência.
Superada a esta questão, avanço ao mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e a das demais deve ser comprovada.
Assim, para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar
a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
O fato de a filha falecida e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente
para caracterizar a dependência econômica, a qual, para sua caracterização, exige muito mais
do que uma mera ajuda financeira.
Destarte, nos estritos termos da lei, a comprovação da dependência econômica dos pais com
relação aos filhos não é presumida e deve ser comprovada.
Do caso concreto.
O evento morte da Srª. Márcia de Fátima Gava, ocorrido em 10/03/2015, restou devidamente
comprovado com a certidão de óbito.
Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que ele
usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de R$
2.302,84 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), à época do passamento
(NB 014.501.609-8) (ID 107257793 - p. 45).
A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida, na condição de pai.
Sustenta o demandante, na inicial, que sua filha morava com ele e colaborava no custeio das
despesas do lar.
Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, apenas contas de
telefone e de energia elétrica em nome da falecida, relativas ao ano de 2015, no valor de R$
49,53 e R$ 137,65 cada uma, respectivamente.
Além disso, foi realizada audiência de instrução em 02/07/2018, na qual foram ouvidas duas
testemunhas.
"Conhece os autores, pois é vizinho dos autores há 50 anos. Os autores são aposentados. A
filha dos autores era bancária. A filha ajudava financeiramente os autores. Não sabe o valor dos
salários dos autores, bem como se possuem outros rendimentos. A residência deles é própria"
(depoimento da testemunha ODAIR NATALINO QUICOLI).
"Conhece os autores há 60 anos. Sabe que os autores são aposentados. Sabe que a filha dos
autores residia com os autores. Márcia era bancária e não tinha filhos. Márcia ajudava
financeiramente os pais. A residência deles é própria. Não sabe se eles possuem outra fonte de
renda" (depoimento da testemunha ARACI GIARETTA MATTIUZZO).
Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e o demandante.
De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui do benefício de aposentadoria
especial, no valor de R$ 2.404,08 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos) em
março de 2016 (NB 001.381.590-3) (ID 107257793 - p. 40). Este valor já era superior àquele
auferido pela instituidora na época do falecimento.
Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a esposa do demandante também
é aposentada e que o casal reside em casa própria.
Por fim, o autor recebe aluguel de um imóvel locado para um magistrado da Comarca de Itatiba,
em condomínio conhecido na cidade.
Ademais, as evidências no curso da instrução não permitem concluir que o demandante passou
por dificuldades financeiras em razão do óbito da instituidora, uma vez que possui mais de uma
fonte de renda e não paga aluguel. Diante deste contexto fático, é pouco provável que a ajuda
financeira prestada pela falecida fosse frequente, substancial e imprescindível para assegurar a
subsistência do autor.
Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio prestado ao genitor é insuficiente para
demonstrar, por si só, a dependência econômica para fins previdenciários.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta Corte Regional:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM
RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO
POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS
INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior,
aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua
propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico
processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo
Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do
devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada
dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada
falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência
econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE
10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do
requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora, bem como ao pleito
de concessão da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA
INFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS
DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Na situação em apreço, a presunçãorelativa de hipossuficiência, sob a ótica do magistrado
de primeiro grau, foi afastada sob os seguintes fundamentos: "(...) além de aposentados,
conforme fls. 85/86, ainda os genitores da falecida são proprietários da residência em que
reside magistrado da comarca, dentro de Condomínio conhecido na cidade, evidenciando que
possuem duas fontes de renda. Ademais, instada a parte autora a juntar a declaração de
imposto de renda para verificação dos requisitos para manutenção da benesse da gratuidade
judicial, quedou-se inerte (fls. 120 e 124)".
2 - Em suas razões recursais, o demandante, por sua vez, não apresentou qualquer evidência
que contestasse os fatos mencionados pelo magistrado, reiterando tão somente que a
declaração de hipossuficiência, por si só, é elemento suficiente para a concessão do benefício
da gratuidade judiciária.
3 - Todavia, as circunstâncias de o autor e sua esposa serem ambos aposentados, residirem
em casa própria e ainda terem outro imóvel locado para magistrado da Comarca, em
condomínio conhecido da cidade, o qual inclusive se declarou suspeito em razão deste fato na
audiência de instrução realizada em 30/01/2018 (ID 107257793 - p. 116), revelam que o custeio
desta causa não comprometerá a subsistência da família, mormente por não ter sido
comprovada a existência de despesas extraordinárias com remédios, aluguel ou outros bens
indispensáveis à sua sobrevivência.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
7 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de
dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes
das classes seguintes.
8 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I
é presumida e a das demais deve ser comprovada.
9 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a
dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
10 - O fato de a filha falecida e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é
suficiente para caracterizar a dependência econômica.
11 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda
financeira.
12 - O evento morte da Srª. Márcia de Fátima Gava, ocorrido em 10/03/2015, restou
devidamente comprovado com a certidão de óbito.
13 - Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, eis que
ele usufruía do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal de R$
2.302,84 (dois mil, trezentos e dois reais e oitenta e quatro centavos), à época do passamento
(NB 014.501.609-8) (ID 107257793 - p. 45).
14 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente da falecida, na condição de
pai.
15 - Sustenta o demandante, na inicial, que sua filha morava com ele e colaborava no custeio
das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica,
apenas contas de telefone e de energia elétrica em nome da falecida, relativas ao ano de 2015,
no valor de R$ 49,53 e R$ 137,65 cada uma, respectivamente. Além disso, foi realizada
audiência de instrução em 02/07/2018, na qual foram ouvidas duas testemunhas.
16 - Todavia, a análise de todas as provas produzidas no curso da instrução não demonstra a
existência de dependência econômica entre a falecida e o demandante.
17 - De início, o extrato do CNIS revela que o demandante usufrui do benefício de
aposentadoria especial, no valor de R$ 2.404,08 (dois mil, quatrocentos e quatro reais e oito
centavos) em março de 2016 (NB 001.381.590-3) (ID 107257793 - p. 40). Este valor já era
superior àquele auferido pela instituidora na época do falecimento.
18 - Além disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a esposa do demandante
também é aposentada e que o casal reside em casa própria. Por fim, o autor recebe aluguel de
um imóvel locado para um magistrado da Comarca de Itatiba, em condomínio conhecido na
cidade.
19 - Ademais, as evidências no curso da instrução não permitem concluir que o demandante
passou por dificuldades financeiras em razão do óbito da instituidora, uma vez que possui mais
de uma fonte de renda e não paga aluguel. Diante deste contexto fático, é pouco provável que a
ajuda financeira prestada pela falecida fosse frequente, substancial e imprescindível para
assegurar a subsistência do autor. Neste sentido, cumpre ressaltar que eventual auxílio
prestado ao genitor é insuficiente para demonstrar, por si só, a dependência econômica para
fins previdenciários. Precedente.
20 - Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
21 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação
do requisito em apreço, razão pela qual o indeferimento do benefício é medida que se impõe.
22 - Apelação do demandante desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor e ao pedido de concessão da
assistência judiciária gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
