Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1971588 / SP
0002153-91.2012.4.03.6102
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
08/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE
INDEVIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 15 de janeiro de 2013 (fls. 137/146), consignou que "o autor, de 50 anos
de idade, compareceu ao exame clínico pericial apresentando disfunção deambulatória
moderada / severa, potencialmente decorrente de agravamento da SEQUELA DE FRATURA
TRANSTROCANTERICA DE FÊMUR ESQUERDO EM FINAIS DE 2005. Outrossim relatou
diagnósticos anteriores de aneurisma cerebral operado em 1989 e histórico de distúrbio
comportamental/ convulcoes relacionadas ao alcoolismo crônico (entre 1999 e 2011 - sem
sinais clínicos no momento). Trata se de uma incapacidade total e permanente para atividades
remuneradas que exigem responsabilidade e regularidade na execução e/ou que necessitam de
ortostase / deambulação continuada" (sic). Por fim, atestou que "a incapacidade é decorrente
da somatórias de diagnósticos informados desde 1989 sendo que - conforme dados
documentais - houve agravamento do quadro neurológico em finais de 2011. Assim, embora os
sinais neurológicos estejam atualmente controlados, sugere se esta época como a de inicio da
invalidez" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Embora constada a incapacidade do autor, verifica-se, no entanto, que não era segurado
da Previdência Social quando do seu surgimento (fins de 2011).
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato
encontra-se acostado às fls. 79/79-verso dos autos, dão conta que o encerramento do último
vínculo empregatício do demandante ocorreu em junho/1999. Portanto, teria permanecido como
filiado ao RGPS, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade
de segurado, até 15/08/2000 (art. 30, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 13, II, e 14 do Dec. 3.048/99).
Ainda que admitidas as prorrogações previstas nos §§1º e 2º do art. 15, da Lei 8.213/91, a
incapacidade do requerente, frisa-se, teria surgido muitos anos após a perda da sua qualidade
de segurado.
14 - Assim, não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença.
15 - O pedido indenização por danos morais também não merece prosperar, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação
de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes
desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de
Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto,
D.E 28/10/2014.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos
prospectivos.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido o seu direito a benefício assistencial
. Por outro lado, foi negada a pretensão relativa à indenização por danos morais, restando
vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, acertada a determinação no sentido de que os
honorários advocatícios fossem compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca
(art. 21 do CPC/1973), e sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas
isento.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora e, de ofício, estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantida, no mais,
a r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
