Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002920-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por
sua família.
2 – Registra-se que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta
conhecimento, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso
comento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
3 - Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega,
como fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r. sentença
de primeiro grau, que a recorrente mora com os pais e o irmão, sendo que a remuneração
auferida pelo seu genitor não é suficiente para a realização dos tratamentos de saúde de que
necessita. Em razão disso, estaria caracterizada a hipossuficiência econômica que autorizaria a
concessão do benefício.
4 - No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, que se municiou das observações
feitas no laudo pericial pela assistente social (ID 105048508, p. 84/84), observa-se que, ao
contrário das alegações recursais, o núcleo familiar é composto pela autora, pelo seu marido e
por um neto, ainda estando presente, na ocasião da visita, a filha da requerente. Também não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
houve menção expressa no estudo acerca da dificuldade financeira com os gastos com o seu
tratamento. Assim, com base na situação concreta aferida pelos integrantes da família, traçou-se
raciocínio a afastar a miserabilidade.
5 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
6 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Apelação da parte autora não conhecida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002920-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002920-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo MARIA SEVERINA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
causa, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID
105048508, p. 125/127).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que
preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado, desde a data do primeiro
requerimento administrativo (ID 105048508, p. 130/136).
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 105048508, p. 163/172), no sentido do desprovimento
do recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002920-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA SEVERINA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PAMILA HELENA GORNI TOME - SP283166-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é
pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por
sua família.
Registro que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta conhecimento,
pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no caso comento, por
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora alega,
como fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r.
sentença de primeiro grau, que a recorrente mora com os pais e o irmão, sendo que a
remuneração auferida pelo seu genitor não é suficiente para a realização dos tratamentos de
saúde de que necessita. Em razão disso, estaria caracterizada a hipossuficiência econômica
que autorizaria a concessão do benefício.
No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, que se municiou das observações feitas
no laudo pericial pela assistente social (ID 105048508, p. 84/84), observa-se que, ao contrário
das alegações recursais, o núcleo familiar é composto pela autora, pelo seu marido e por um
neto, ainda estando presente, na ocasião da visita, a filha da requerente. Também não houve
menção expressa no estudo acerca da dificuldade financeira com os gastos com o seu
tratamento. Assim, com base na situação concreta aferida pelos integrantes da família, traçou-
se raciocínio a afastar a miserabilidade.
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da
r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a
seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO
CONHECIMENTO.
Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Incumbe ao apelante a adequada e necessária impugnação à sentença, com a exposição
dos fundamentos de fato e de direito, de modo a demonstrar as razões do seu inconformismo
em relação à decisão recorrida.
3. Não se conhece do recurso quando as razões deduzidas estão dissociadas da
fundamentação.
4. Remessa necessária e Apelação não conhecidas."
(AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência
de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DA SENTENÇA PROFERIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDA.
1 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial, uma vez que, segundo alega,
é pessoa incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido
por sua família.
2 – Registra-se que o recurso de apelação interposto pela parte autora não comporta
conhecimento, pois as razões do inconformismo acham-se divorciadas da situação posta no
caso comento, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
3 - Com efeito, da leitura das razões recursais, constata-se, claramente, que a parte autora
alega, como fundamento de seu apelo, de forma absolutamente dissociada da motivação da r.
sentença de primeiro grau, que a recorrente mora com os pais e o irmão, sendo que a
remuneração auferida pelo seu genitor não é suficiente para a realização dos tratamentos de
saúde de que necessita. Em razão disso, estaria caracterizada a hipossuficiência econômica
que autorizaria a concessão do benefício.
4 - No entanto, da análise da r. sentença de primeiro grau, que se municiou das observações
feitas no laudo pericial pela assistente social (ID 105048508, p. 84/84), observa-se que, ao
contrário das alegações recursais, o núcleo familiar é composto pela autora, pelo seu marido e
por um neto, ainda estando presente, na ocasião da visita, a filha da requerente. Também não
houve menção expressa no estudo acerca da dificuldade financeira com os gastos com o seu
tratamento. Assim, com base na situação concreta aferida pelos integrantes da família, traçou-
se raciocínio a afastar a miserabilidade.
5 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos
da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no art. 1.010 do CPC (art. 514 do CPC/1973).
6 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP, Rel. Des. Federal Paulo
Domingues, DE 02/06/2017.
7 - Apelação da parte autora não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso de apelação da parte autora, em razão da
ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
