
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025408-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA DONIZETE DE LIMA PESSIN, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença, de fls. 116/119, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, sob o fundamento da ausência de impedimento de longo prazo e da não demonstração da hipossuficiência econômica. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 123/136, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões do INSS às fls. 144/145.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 150/154-verso), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Compulsando os autos, noto que o magistrado de primeiro grau, por meio da r. sentença de fls. 116/119, julgou improcedente o pedido, uma vez que não configurado o impedimento de longo de prazo da parte autora, bem como não demonstrada sua hipossuficiência econômica.
É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se a demanda envolvesse a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e não de benefício assistencial. Para melhor compreensão, transcrevo excertos do recurso em questão:
Ressalto, ainda, que todas as jurisprudências mencionadas pela requerente no apelo se referem à aposentadoria por invalidez. E mais: o trecho de sentença nele transcrito sequer corresponde ao decisum proferido nestes autos (fl. 124).
Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
A matéria já foi apreciada por esta Egrégia Turma, de acordo com o julgado que porta a seguinte ementa:
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação da parte autora, em razão da ocorrência de razões dissociadas, mantendo hígida a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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