
| D.E. Publicado em 19/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos herdeiros, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000103-12.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MIRALVA BARBOSA MOTA, espólio de JOSÉ RODRIGUES MOTA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Agravo retido de fls. 44/45 interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Às fls. 81/82 foi deferido o pedido de antecipação da tutela, razão pela qual o INSS interpôs agravo de instrumento. Às fls. 107/108 foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, ficando a autarquia dispensada de restabelecer o benefício previdenciário em questão.
Noticiado o óbito do autor às fls. 156/160 e deferida a habilitação de Miralva Barbosa Mota como sua sucessora (fl. 193).
A r. sentença de fls. 200/202 julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do Código de Processo Civil de 1973, em razão do falecimento da parte autora antes da realização da perícia médica e do estudo social e por ser o benefício personalíssimo e intransferível. Condenou, ainda, a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da gratuidade de justiça.
Em razões recursais de fls. 205/224, a apelante, preliminarmente argui cerceamento de defesa, para que seja anulada a r. sentença recorrida, determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a realização de perícia médica e estudo socioeconômico indiretos, a fim de comprovar o preenchimento dos requisitos em vida para a concessão do benefício. Ademais, requer a condenação da autarquia no pagamento das parcelas vencidas à sucessora do falecido, tendo em vista o direito do autor de receber o benefício assistencial entre a data do requerimento administrativo e seu óbito.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, fls. 230/232, no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença exarada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação dos herdeiros e mantenho integralmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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