
| D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de pensão por morte, revogar os efeitos da tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores devidos a título de tutela antecipada e inverter o ônus de sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005247-30.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por ALMELINDA ESCREMIM, objetivando o recebimento de pensão por morte.
A r. sentença de fls. 54/58, julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a conceder à autora Almelinda Escremim o benefício de pensão por morte pelo falecimento do Sr. Antonio Paulino Ferreira, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação. Nos termos do art. 10 F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para fins de atualização monetária e compensação de mora, foi determinada a incidência uma única vez até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a sentença. Isenção do pagamento de custas processuais nos termos do art. 8º, § 1º da Lei nº 8.620/93. Foi determinada a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias.
Em razões recursais de fls. 62/66, o INSS requer, inicialmente, a suspensão dos efeitos da tutela, concedida na sentença, em razão da autora estar em gozo de outro benefício previdenciário desde 25/04/1994, com recebimento de salário mensal que é a base de sustentação da grande maioria das famílias brasileiras, não caracterizando a situação de penúria a justificar sua concessão e por estar patente o prejuízo da autarquia, que jamais recuperará os valores vertidos, caso reformada a sentença. No mérito, requer o afastamento da pensão por morte, em virtude do falecido ter perdido a qualidade de segurado, porque quando em vida estava em gozo de Amparo Previdenciário por Invalidez, que não gera direito à pensão por morte. Por outro lado, aduz que a autora não juntou nenhum documento que pudesse servir como início de prova material das alegadas atividades rurais de seu esposo, sendo que, como beneficiário de amparo previdenciário por invalidez, presume-se, consequentemente, sua incapacidade para o trabalho, fato que não pode ser infirmado unicamente pelo depoimento de testemunhas. Deixou matéria prequestionada.
Intimada, a autora apresentou contrarrazões às fls. 73/83.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A revogação da tutela antecipada se confunde com o mérito, e com ele será analisada.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos nos recursos interpostos, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73, atual art. 1.013 do CPC/2015.
Desta forma, em razão da autarquia somente ter se insurgido em apelação sobre a impossibilidade do benefício de amparo previdenciário por invalidez não gerar direito à pensão por morte, entendo que a condição de dependente da autora, como companheira do falecido, restou incontroversa, devidamente comprovada pela certidão de óbito em que se mencionou a autora como "amasiada" do falecido, pela numerosa prole em comum, consistente em 11 filhos e por constar como dependente na ficha de cadastro de trabalhador rural assalariado, respectivamente anexados às fls. 08/20.
O companheiro da autora era beneficiário do Amparo Previdenciário por Invalidez do Trabalhador Rural, Espécie 11, consoante informações trazidas pelo Sistema Único de Benefícios DATAPREV, desde 04/10/1988 até a data de seu falecimento em 17/07/1992, (fl. 43).
Registro ainda, que no extrato de Informações do Benefício relativo à renda mensal vitalícia por invalidez, o "de cujus" está qualificado com ramo de atividade "rural" e forma de filiação "desempregado".
Entendo necessário, inicialmente, perscrutar o arcabouço legislativo vigente na época em que concedida a renda mensal vitalícia, seja em relação ao referido benefício, seja em relação à aposentadoria rural por invalidez ou por idade.
A renda mensal vitalícia foi instituída pela Lei n.º 6.179/74 e visava conceder amparo previdenciário para maiores de 70 anos de idade e para inválidos. Encontrava-se assim regulamentada:
Com a promulgação da Constituição de 1988, que no inciso V de seu artigo 203, previu "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei", a Lei n.º 8.213/91 expressamente manteve como benefício da Previdência Social a Renda Mensal Vitalícia até a regulamentação da norma constitucional, assim dispondo:
Por se tratar de amparo assistencial que, por sua vez, exigia a perda da qualidade de segurado daquele que o vindicava, assim como por não haver previsão legal nesse sentido, a renda mensal vitalícia não gerava direito à pensão aos dependentes do beneficiário.
De outro lado, a Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garantia aos segurados especiais a concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (artigo 39, I).
Além disso, a aposentadoria por invalidez exige o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da LBPS). Já a carência para a concessão de aposentadoria por idade dependeria do ano em que implementado o requisito etário.
Até a promulgação da LBPS, a regulamentação dos benefícios devidos ao trabalhador rural estava estabelecida nas Leis Complementares n.º 11/1971 e 13/1976.
Conforme disposto no artigo 4ª da LC n.º 11/1971, a aposentadoria por velhice era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 anos de idade e desde que comprovada a atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua, de acordo com o artigo 5º da LC n.º 16/1973.
Com a vigência da LBPS, em 24.07.1991, a aposentadoria por idade, observado o cumprimento do respectivo período de carência, passou a ser devida ao trabalhador rural que completasse 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher, na forma do artigo 48.
Pois bem, o "de cujus" nasceu em 25.11.1924, de sorte que completou 60 anos de idade em janeiro de 1984, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em novembro de 1989. Assim, somente com a vigência da LBPS o falecido atingiu o requisito etário previsto na nova norma, bastando comprovar o cumprimento da carência de 60 meses (artigo 142) de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 39, I) ou, no caso, da implementação do requisito etário (nesse sentido STJ, 1ª Seção, REsp 1354908, relator Ministro Campbell Marques, DJe 10.02.2016, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973).
A renda mensal vitalícia, portanto, somente era devida na hipótese em que o segurado, idoso ou inválido, não possuísse direito aos benefícios previdenciários especificados nos regimes do INPS ou do FUNRURAL, posteriormente unificados no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Por sua vez, tanto a Lei n.º 6.179/74, quanto o artigo 139 da LBPS eram claros no sentido de que a renda mensal vitalícia era devida apenas a segurados com perda de qualidade ou sem a carência mínima para os demais benefícios da Previdência. Vale dizer, a concessão da renda mensal vitalícia, na qualidade de amparo social, somente se dava mediante a ausência de direito aos demais benefícios previdenciários previstos no ordenamento jurídico. Trata-se de benefício excepcional, voltado à proteção de idoso ou inválido em situação de absoluto desamparo e sem direito os benefícios previstos nos regimes de Previdência, inclusive o Funrural, mas que, em algum momento da sua vida laborativa, tivessem sido segurados de algum regime previdenciário (geral ou especial), diversamente, aliás, do que se exige hoje por meio da Lei n.º 8.742/93.
Ora, se o falecido recebia, desde outubro de 1988, renda mensal vitalícia, era porque não mais detinha qualidade de segurado e, consequentemente, quando atingido pela invalidez já se encontrava sem a proteção da Previdência.
Deste modo, sendo o falecido beneficiário de amparo previdenciário por invalidez do trabalhador rural, a autora não possui direito à pensão por morte, posto ser aquele um benefício assistencial.
Nesse sentido, precedentes desta E. Corte Regional:
Anoto que, de acordo com informações extraídas do CNIS, anexas a este voto, a autora da presente demanda veio a óbito em 12 de julho de 2012, cessando-se, a partir de então, o pagamento do benefício aqui vindicado, concedido por meio de tutela antecipada.
Revogo os efeitos da tutela antecipada concedida em sentença (fl. 55) e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, julgando improcedente o pedido de pensão por morte, e revogo a tutela concedida, autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, § 3º e 475-O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor eventual e hipotético benefício previdenciário a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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