Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002671-54.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA E
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS DEMAIS
REQUISITOS VERIFICADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE, AINDA QUE
EVENTUALMENTE COMPROVADA, NÃO AUTORIZARIA A CONCESSÃO DAS BENESSES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AMPARO AO DEFICIENTE INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora a necessidade de sujeição à perícia judicial de cunho médico, bem como
defende a produção de prova testemunhal.
2 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a
discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração não
é admitida por meios declaratórios.
3 - Quanto à avaliação pericial, considerou o d. sentenciante despicienda sua realização, na
medida em que ausentes todos os demais requisitos ensejadores à concessão de quaisquer dos
benefícios reclamados, conforme apreciação do tema de fundo.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
11 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
12 - A CTPS da parte autora contém anotações empregatícias relativas a 14/03/2002 a
24/04/2002 e de 17/02/2003 a 01/07/2003, devidamente roboradas pelas laudas extraídas do
CNIS.
13 - Considerado o prolongamento da qualidade de segurado, até 12 meses após o fim do seu
contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto
3.048/99), designado “período de graça”, a demandante somente ostentara a condição de
segurado previdenciário até setembro/2004.
14 - Tampouco comprovara a carência legalmente exigida, porque demonstradas apenas 08
contribuições vertidas em seu nome.
15 - Inviável o deferimento da benesse, à míngua de comprovação destes dois requisitos.
16 - O estudo socioeconômico datado de 23/03/2015 informa que a parte autora (31 anos de
idade, à época) residiria com seu genitor (deficiente, cadeirante, com 65 anos) e um irmão (42
anos, acamado), em casa financiada em nome do genitor, junto ao CDHU, dotada de mobília
simples. Os rendimentos familiares incluiriam a aposentadoria paterna (R$ 2.000,00) e o benefício
assistencial concedido ao irmão (R$ 788,00). A renda total corresponderia a R$ 2.788,00, sendo
que os gastos mensais computados (descritos como sendo com água, luz, alimentação,
prestação habitacional, limpeza e medicamentos) alcançariam R$ 1.840,00, de forma que haveria
saldo remanescente de R$ 948,00.
17 - A litigante não comprovara, satisfatoriamente, o requisito da miserabilidade, de modo que
não faz jus, também, a este benefício postulado.
18 - Ainda que se houvesse promovido o exame médico-judicial e, ainda que eventualmente se
verificasse a inaptidão da autora para o labor, não seria plausível conceder-lhe nenhum dos
benefícios reclamados, porque a incapacidade, desacompanhada dos outros quesitos legais, não
autorizaria a concessão reclamada.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença de
improcedência mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002671-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARINA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002671-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARINA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela autora CARINA GONÇALVES DA SILVA, em ação
previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou, alternativamente, “amparo
assistencial” requerido em 28/07/2006 (sob NB 570.073250-1) (ID 107551382 – pág. 42).
A r. sentença prolatada em 27/04/2016 (ID 107551382 – pág. 86/88) julgou improcedente a ação,
condenando a demandante no pagamento de taxas judiciárias e honorários advocatícios
arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa (R$ 2.880,00), ressalvada a gratuidade deferida
nos autos (ID 107551382 – pág. 20).
Apelou a parte autora (ID 107551382 – pág. 91/97), arguindo preliminar de cerceamento de
defesa, eis que não produzidas as provas oral e médico-pericial. Em mérito, insiste na reforma do
julgado, com a decretação de procedência da ação.
Devidamente processado o recurso, observa-se o oferecimento de contrarrazões recursais (ID
107551382 – pág. 100), ascendendo os autos a este Tribunal Regional Federal.
Na sequência, sobreveio manifestação do Ministério Público Federal (ID 107551382 – pág.
119/122), opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002671-54.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CARINA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIMARA SEGALA - SP163929-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Da preliminar
Em arguição prefacial, aduz a parte autora a necessidade de sujeição à perícia judicial de cunho
médico, bem como defende a produção de prova testemunhal.
Pois bem.
No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a
discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração não
é admitida por meios declaratórios.
Por sua vez, quanto à avaliação pericial, considerou o d. sentenciante despicienda sua
realização, na medida em que ausentes todos os demais requisitos ensejadores à concessão de
quaisquer dos benefícios reclamados, como se verá adiante, na apreciação do tema de fundo.
Dos benefícios por incapacidade
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria
por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-
doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do benefício assistencial
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado
comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros
meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por
meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual
essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de
prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido
tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de
qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo
em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não
havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no
sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito
do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
1 - Da análise acerca da possibilidade de concessão do benefício por incapacidade.
De introito, insta referir à presença de laudas de perícia médica (ID 107551382 – pág. 48/52) e
sentença (ID 107551382 – pág. 46/47) extraídas doutra ação anterior, sob nº
2006.63.02.6014244-0, que tramitara, outrora, perante o JEF – Ribeirão Preto.
A CTPS da parte autora (ID 107551382 – pág. 14/17) contém anotações empregatícias relativas a
14/03/2002 a 24/04/2002 e de 17/02/2003 a 01/07/2003, devidamente roboradas pelas laudas
extraídas do CNIS (ID 107551382 – pág. 43, 56).
Considerado o prolongamento da qualidade de segurado, até 12 meses após o fim do seu
contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto
3.048/99), designado “período de graça”, a demandante somente ostentara a condição de
segurado previdenciário até setembro/2004.
Tampouco comprovara a carência legalmente exigida, porque demonstradas apenas 08
contribuições vertidas em seu nome.
À míngua de comprovação destes dois requisitos - diga-se, imprescindíveis - resta inviável o
deferimento da benesse.
2 - Da análise acerca da possibilidade de concessão do benefício assistencial.
O estudo socioeconômico datado de 23/03/2015 (ID 107551382 – pág. 67/68) informa que a parte
autora (31 anos de idade, à época - ID 107551382 – pág. 10) residiria com seu genitor (deficiente,
cadeirante, com 65 anos) e um irmão (42 anos, acamado), em casa financiada em nome do
genitor, junto ao CDHU, dotada de mobília simples. Os rendimentos familiares incluiriam a
aposentadoria paterna (R$ 2.000,00) e o benefício assistencial concedido ao irmão (R$ 788,00).
A renda total corresponderia a R$ 2.788,00, sendo que os gastos mensais computados (descritos
como sendo com água, luz, alimentação, prestação habitacional, limpeza e medicamentos)
alcançariam R$ 1.840,00, de forma que haveria saldo remanescente de R$ 948,00.
Fato é que a litigante não comprovara, satisfatoriamente, o requisito da miserabilidade, de modo
que não faz jus, também, a este benefício postulado.
Neste panorama processual, cumpre destacar que, ainda que se houvesse promovido o exame
médico-judicial e, ainda que eventualmente se verificasse a inaptidão da autora para o labor, não
seria plausível conceder-lhe nenhum dos benefícios reclamados, porque a incapacidade,
desacompanhada dos outros quesitos legais, não autorizaria a concessão reclamada.
Por fim, e para que não se aleguem, no futuro, omissões neste julgado, vale mencionar que os
documentos médicos trazidos pela autora (ID 107551382 – pág. 19, 107/113) foram devidamente
apreciados, para o desfecho dos autos, todavia, como já exaustivamente debatido, a
incapacidade laborativa, a lhe favorecer (à autora), dependeria do cumprimento doutras
exigências, até aqui não verificadas.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AMPARO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA E
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DOS DEMAIS
REQUISITOS VERIFICADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. NÃO
PREENCHIMENTO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE, AINDA QUE
EVENTUALMENTE COMPROVADA, NÃO AUTORIZARIA A CONCESSÃO DAS BENESSES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AMPARO AO DEFICIENTE INDEVIDOS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1 - Aduz a parte autora a necessidade de sujeição à perícia judicial de cunho médico, bem como
defende a produção de prova testemunhal.
2 - No tocante à oitiva de testemunhas, a prova requerida redundaria em inocuidade, porquanto a
discussão nos autos gravita sobre a (hipotética) incapacidade laborativa, cuja demonstração não
é admitida por meios declaratórios.
3 - Quanto à avaliação pericial, considerou o d. sentenciante despicienda sua realização, na
medida em que ausentes todos os demais requisitos ensejadores à concessão de quaisquer dos
benefícios reclamados, conforme apreciação do tema de fundo.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “
aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
“auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “
aposentadoria por invalidez”.
11 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de
seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais
sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir
meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70
anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
12 - A CTPS da parte autora contém anotações empregatícias relativas a 14/03/2002 a
24/04/2002 e de 17/02/2003 a 01/07/2003, devidamente roboradas pelas laudas extraídas do
CNIS.
13 - Considerado o prolongamento da qualidade de segurado, até 12 meses após o fim do seu
contrato de trabalho (art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 c.c. art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 c.c. Decreto
3.048/99), designado “período de graça”, a demandante somente ostentara a condição de
segurado previdenciário até setembro/2004.
14 - Tampouco comprovara a carência legalmente exigida, porque demonstradas apenas 08
contribuições vertidas em seu nome.
15 - Inviável o deferimento da benesse, à míngua de comprovação destes dois requisitos.
16 - O estudo socioeconômico datado de 23/03/2015 informa que a parte autora (31 anos de
idade, à época) residiria com seu genitor (deficiente, cadeirante, com 65 anos) e um irmão (42
anos, acamado), em casa financiada em nome do genitor, junto ao CDHU, dotada de mobília
simples. Os rendimentos familiares incluiriam a aposentadoria paterna (R$ 2.000,00) e o benefício
assistencial concedido ao irmão (R$ 788,00). A renda total corresponderia a R$ 2.788,00, sendo
que os gastos mensais computados (descritos como sendo com água, luz, alimentação,
prestação habitacional, limpeza e medicamentos) alcançariam R$ 1.840,00, de forma que haveria
saldo remanescente de R$ 948,00.
17 - A litigante não comprovara, satisfatoriamente, o requisito da miserabilidade, de modo que
não faz jus, também, a este benefício postulado.
18 - Ainda que se houvesse promovido o exame médico-judicial e, ainda que eventualmente se
verificasse a inaptidão da autora para o labor, não seria plausível conceder-lhe nenhum dos
benefícios reclamados, porque a incapacidade, desacompanhada dos outros quesitos legais, não
autorizaria a concessão reclamada.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária. Sentença de
improcedência mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de Primeiro Grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,
ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites
previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
