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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POS...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:20

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA CURADORA. POSSIBILIDADE. I - As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante. III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas. IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela curadora. V - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000516-51.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 05/11/2019, Intimação via sistema DATA: 07/11/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000516-51.2016.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
05/11/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/11/2019

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS
PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000516-51.2016.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCIANA OMURA

CURADOR: JUDITE YUKIE OMURA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N,

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000516-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCIANA OMURA
CURADOR: JUDITE YUKIE OMURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por LUCIANA OMURA, representado por sua mãe e curadora
Judite Yukie Omura, em razão da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ibiúna -
SP, que determinou a transferência dos valores devidos à agravante, a título atrasados, para
conta judicial vinculada ao processo originário, "tendo em vista a impossibilidade da parte autora
levantar neste momento os valores, pelo fato de estar sob curatela".
Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento e sobrevivência
digna. Requer o provimento do recurso, para que seja possibilitado o levantamento do valor
depositado pela Curadora, com a expedição do respectivo alvará.
O INSS não apresentou contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.







AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000516-51.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: LUCIANA OMURA
CURADOR: JUDITE YUKIE OMURA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCIANA PILAR BINI ROJO CARDOSO - SP138120-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito
foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante.
O art. 110, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que:
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos
que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Portanto, não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir
as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado
em fase de execução pela curadora.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5014806-03.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe
21.03.2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro
a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.

- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela
sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5010826-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 26.01.2018).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS
PELA CURADORA. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito a agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, a agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido à curadora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pela curadora.
V - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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