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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:28

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE. I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido. II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal. III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante. IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas. V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro. VI - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020355-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5020355-57.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS
ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício
de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de
Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem
constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu
dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido.
II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas
do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da
necessidade na liberação do dinheiro.
VI - Agravo de instrumento não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020355-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO


AGRAVADO: P. H. R. G., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA RODRIGUES

Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CARINA MONZANI - SP233689,

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020355-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: P. H. R. G., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CARINA MONZANI - SP233689,
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em
razão da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Olímpia - SP, que autorizou
o levantamento, pela mãe do autor da ação de conhecimento, menor incapaz, do valor depositado
a título das parcelas atrasadas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição
Federal, cujo direito foi reconhecido judicialmente.
Sustenta que o Juízo a quo não determinou a abertura de visa ao Ministério Público para
manifestação sobre o pedido de levantamento do valor depositado, bem como que, "nas
hipóteses de levantamento de valores pertencentes a menores de idade, o entendimento da
doutrina e jurisprudência pátrias é no sentido de limitar o exercício do poder familiar,
condicionando seu deferimento à avaliação judicial dos interesses do menor e da conveniência da
destinação dos valores".
Interposto o recurso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por decisão da relatora,
integrante da 13ª Câmara de Direito Público, foi deferido o efeito suspensivo e determinada a a
remessa dos autos, com urgência, a esta Corte.

O Juízo a quo informou a impossibilidade de cumprimento da decisão que deferiu o efeito
suspensivo, uma vez que já havia ocorrido o levantamento dos valores depositados.
Os agravados não apresentaram contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020355-57.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADO: P. H. R. G., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: CAMILA APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CARINA MONZANI - SP233689,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
Na hipótese, a intimação da decisão recorrida ocorreu em 29.07.2019, o agravo de instrumento
foi interposto no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 06.08.2019 e redistribuído no
Setor de Distribuição deste Tribunal em 09.08.2019, portanto, dentro do prazo legal.
O autor, ora agravado, propôs ação de obrigação de fazer contra o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, autarquia federal, no Juízo Estadual da Comarca de Olímpia - SP, com base no art.
109, § 3º, da Constituição, que atribui à Justiça Estadual competência federal delegada para o
julgamento das causas em que for réu o ente previdenciário, sempre que a comarca não seja
sede de vara da Justiça Federal.
Assim, o Juízo Estadual atua no exercício de jurisdição federal, sujeitando-se à competência
recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos expressos termos do art. 108, II, da
Constituição.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de
jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de
Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem
constitucional.
Não destoa de tal entendimento a orientação do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE
NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ENDEREÇAMENTO EQUIVOCADO AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTA CONFUSÃO COM O PROCESSAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA O JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Na esteira do delineamento próprio atribuído ao agravo previsto no art. 258 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não é possível conhecer-se do recurso, cuja pretensão
busca a emissão de um juízo delibatório do STJ para encaminhar ao STF o julgamento da
impugnação à decisão monocrática proferida pelo Relator em sede de Recurso Especial.
II. O endereçamento equivocado ao Supremo Tribunal Federal do agravo aviado, a observância
do prazo e a juntada das peças essenciais ao seu processamento, à exemplo do que se dá com o

agravo de instrumento tirado contra decisão denegatória do Recurso Especial proferida pelo
Tribunal de origem, revelam o equívoco da recorrente e consubstanciam erro grosseiro, o que
impede o seu conhecimento nos moldes regimentais pela inviabilidade da aplicação do princípio
da fungibilidade.
III. Agravo não conhecido.
(2ª Turma, AGRESP 190720, Proc. 199800735410/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12/06/2000,
p. 95).
Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu dentro do prazo
legal, o recurso deve ser conhecido.
As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito
foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
O art. 110, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que:
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos
que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Portanto, não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir
as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado
em fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da
necessidade na liberação do dinheiro.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5014806-03.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe
21.03.2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro

a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela
sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5010826-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 26.01.2018).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.

E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
EXECUÇÃO. MENOR INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS
ATRASADAS PELA GENITORA. POSSIBILIDADE.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício
de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de
Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem
constitucional. Não obstante, considerando que a redistribuição dos autos a esta Corte ocorreu
dentro do prazo legal, o recurso deve ser conhecido.
II - As verbas atrasadas a que tem direito o agravado, menor incapaz, correspondem às parcelas
do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
III - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravado já teria recebido todo o montante.
IV - Se é permitido à genitora receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
V - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pela genitora, independentemente da demonstração da comprovação da
necessidade na liberação do dinheiro.
VI - Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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