Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002897-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS
ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da
necessidade na liberação do dinheiro.
V - Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002897-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA LOPES
CURADOR: DONIZETTE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002897-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA LOPES
CURADOR: DONIZETTE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por LUCAS DA SILVA LOPES, representado por seu curador e
pai DONIZETE LOPES, em razão da decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Osvaldo Cruz - SP, que condicionou o levantamento dos valores devidos ao agravante, a título de
parcelas atrasadas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal,
concedido judicialmente, à comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento e sobrevivência
digna. Requer o provimento do recurso, para que seja possibilitado o levantamento do valor
depositado por seu representante legal, com a expedição do respectivo alvará,
independentemente de comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
O INSS apresentou contraminuta, alegando não haver interesse recursal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002897-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUCAS DA SILVA LOPES
CURADOR: DONIZETTE LOPES
Advogado do(a) AGRAVANTE: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito
foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
O art. 110, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que:
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai,
mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o
pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento.
Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos
que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Portanto, não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir
as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado
em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da
necessidade na liberação do dinheiro.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO.
INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL.
NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1.
Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol
da subsistência do incapaz.2.Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente
levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do
benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5014806-03.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe
21.03.2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
BENEFÍCIOASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores
atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que
dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e
por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo
de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D.
Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro
a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente
levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo
cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela
sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5010826-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo
Zacharias, DJe 26.01.2018).
Dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS
ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
I - As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do
benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela
sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
II - É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo
direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
III - Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há
motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
IV - Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as
necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em
fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da
necessidade na liberação do dinheiro.
V - Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA