AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005820-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
CURADOR: REGINA BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005820-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
CURADOR: REGINA BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA, representada por REGINA BATISTA DOS SANTOS contra a r. decisão que, em ação pelo rito ordinário, visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, determinou que o valor devido à autora seja depositado judicialmente, e que a curadora requeira os valores que necessita, provando que serão revertidos exclusivamente em prol da agravante.
Sustenta que se trata de verba de natureza alimentar, necessária ao seu sustento e sobrevivência digna. Requer o provimento do recurso, para que seja possibilitado o levantamento do valor depositado por seu representante legal, com a expedição do respectivo alvará, independentemente de comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
Devidamente intimada, a autarquia agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005820-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
CURADOR: REGINA BATISTA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A, ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
O art. 110, caput, da Lei 8.213/91 estabelece que:
O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Portanto, não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. INCAPAZ. LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO PELA REPRESENTANTE LEGAL. NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.1. Tratando-se de verba de natureza alimentar a curadora tem o poder para administrá-los em prol da subsistência do incapaz. 2. Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pela representante legal da autora as quantias relativas às prestações em atraso do benefício concedido.3. Agravo de instrumento a que dá provimento.
(TRF3, 7ª Turma, AI 5014806-03.2018.4.03.0000 , Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 21.03.2019
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DE VALORES. INCAPAZ. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
- Discute-se a determinação de comprovação de necessidade para levantamento de valores atrasados em favor de pessoa incapaz.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa, mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado, nos termos do que dispõe o artigo 110, caput, da Lei n. 8.213/91: "O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento".
- Desse modo, não havendo motivos que justifiquem a adoção da cautela determinada pelo D. Juízo a quo quanto à importância depositada em favor da parte autora interditada, não vislumbro a necessidade de prestação de contas para a sua liberação, a qual poderá ser imediatamente levantada, no caso, pela sua curadora, nos termos do artigo acima mencionado.
- Assim, sem impedimento legal e diante da natureza alimentar da verba pretendida, entendo cabível o imediato levantamento das prestações em atraso devidas a parte autora, incapaz, pela sua curadora.
- Agravo de Instrumento provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 5010826-82.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 26.01.2018).
Ante o exposto,
dou provimento ao agravo de instrumento
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INCAPAZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DO VALOR A TÍTULO DE PARCELAS ATRASADAS PELO CURADOR. POSSIBILIDADE.
As verbas atrasadas a que tem direito o agravante, incapaz, correspondem às parcelas do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição, conforme estabelecido pela sentença que julgou procedente o pedido, posteriormente confirmada por este Tribunal.
É certo que, se o benefício tivesse sido pago regularmente pela autarquia, mês a mês, cujo direito foi reconhecido judicialmente, o agravante já teria recebido todo o montante.
Se é permitido ao curador receber e administrar as parcelas pagas mensalmente, não há motivos que impeçam que o mesmo ocorra com o valor relativo às parcelas atrasadas.
Não havendo óbice legal e tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades básicas da pessoa, deve ser possibilitado o levantamento do valor depositado em fase de execução pelo curador, independentemente da demonstração da comprovação da necessidade na liberação do dinheiro.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.