Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015417-48.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA. JUSTIFICAÇÃO PELO INSS.
IRRELEVANTE. PREJUÍZO AO SEGURADO.
- No período em discussão, após o trânsito em julgado (18/6/2020) e até a comunicação de
implantação, a parte exequente não vinha recebendo benefício algum.
- Não é razoável afirmar que não houve prejuízo ao segurado, que teve reconhecido seu direito
ao benefício previdenciário por decisão que transitou em julgado em 18/6/2020, não recebeu
parcelas dele desde então e não pode ser responsabilizado por qualquer dificuldade interna do
INSS para o pagamento ou o cumprimento de decisão judicial.
- Trata-se de falta de pagamento de um benefício previdenciário, de caráter alimentar, o que
também impede afirmar-se ausente o prejuízo à parte.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias
concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre
atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer
ou de não fazer.
- Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos
para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se
razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua
excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A,
da Lei n.º 8.213/91.
- Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do STJ, orienta-se no sentido de que a multa
diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força
cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser
protegido pela prestação da obrigação principal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015417-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ELISABETE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015417-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ELISABETE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de
sentença originário que afastou a cobrança de multa diária pelo descumprimento da obrigação
de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário a que tinha direito o segurado
conforme reconhecido na fase de conhecimento do feito.
A agravante alega que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado em ser
legítima a imposição de multa diária em face da Fazenda Pública e que o prazo imposto para o
cumprimento da obrigação, de 30 dias, é razoável.
Afirma que não estava percebendo qualquer benefício; que o benefício implantado é o de
aposentadoria por invalidez, o que significa que não possui condições de exercer nenhuma
atividade laborativa; e que o benefício tem natureza alimentar.
O pedido de antecipação da tutela recursal não foi feito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015417-48.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ELISABETE QUEIROZ
Advogado do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
No cumprimento de sentença originário, determinou-se a intimação do INSS para cumprimento
da obrigação de fazer imposta pela sentença no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de
multa.
O órgão executivo do INSS foi intimado por e-mail encaminhado em 27/10/2020, lido no dia
seguinte e, portanto, teria de cumprir a obrigação até 28/11/2020.
No entanto, informou o cumprimento da obrigação somente em 1.º/3/2021, três meses depois.
A decisão agravada acolheu a impugnação do INSS à cobrança da multa, sob a seguinte
fundamentação:
“Sem prejuízo, ressalto que não se justifica a cobrança da multa-diária, por suposto atraso na
implantação do benefício, exigida pela autora.
A uma porque, ao que se extrai dos autos, embora a autarquia não tenha peticionado
informando, procedera à devida implantação do benefício da parte requerente, que reconheceu
a disponibilidade do benefício.
A duas, não fosse o mais, entendo que o pequeno atraso afirmado não trouxe prejuízos à
autora, estando justificado diante morosidade ínsita aos mecanismos de
controle burocráticos a que a autarquia fazendária precisa se submeter, mormente em um
contexto de pandemia, que impõe não poucos obstáculos ao funcionamento da máquina
pública.
Nessa esteira, ressalte-se o entendimento assente na jurisprudência do C. Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que as astreintes não integram a coisa julgada, sendo apenas um meio de
coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida a
qualquer tempo, tese que recentemente foi reafirmada pela Corte.”
O INSS, no entanto, não obedecera à ordem judicial, implantando o benefício.
Conforme exposição sua, para implantar o benefício objeto da coisa julgada, precisou fazer
cessar benefício anterior pago no período de 1/12/2018 a 2/12/2018 e em 12/4/2021 (referente
à competência de 2/2021).
Ou seja, no período em discussão, após o trânsito em julgado (18/6/2020) e até a comunicação
de implantação, a parte exequente não vinha recebendo benefício algum.
Veja-se o teor da comunicação do INSS citada:
“Em atenção ao determinado no processo em epígrafe, informamos da implantação do
benefício: E/NB:32/199.596.723-5,com DIB: 02.12.2018 e DIP: 01/03/2021.
Cabe informar que o benefício E/NB: 32/168.436.141-6 em nome da segurada, estava em
situação “suspenso por não saque c.m. por mais de 60 dias” e para efetivar a implantação
conforme determinado, foi necessário cessar o referido benefício E/NB: 32/168.436.141-6 em
01/12/2018, data anterior à Data de início do Benefício – DIB do E/NB: 32/199.596.723-5.
Informamos que conforme Histórico de Créditos – HISCRE, constam recebimentos no E/NB:
32/168.436.141-6 – cessado; no período 01/12/2018 a 02/12/2018 e na competência 02/2021
pago em 12/04/2021.”
E assim comprovam os documentos juntados pelo INSS.
Assim, não é razoável afirmar que não houve prejuízo ao segurado, que teve reconhecido seu
direito ao benefício previdenciário por decisão que transitou em julgado em 18/6/2020, não
recebeu parcelas dele desde então e não pode ser responsabilizado por qualquer dificuldade
interna do INSS para o pagamento ou o cumprimento de decisão judicial.
Além disso, trata-se de falta de pagamento de um benefício previdenciário, de caráter alimentar,
o que também impede afirmar-se ausente o prejuízo à parte.
No tocante à possibilidade de cobrança de astreintes do INSS, sua aplicação como meio
coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do
Código de Processo Civil.
Em recentes julgamentos a respeito, o Superior Tribunal de Justiça assim enfrentou o tema:
“O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica,
deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as
diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não
servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder,
cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado
Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos
recursos cabíveis.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência
lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a
expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o
instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.”
(STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020,
DJe 29/05/2020184)
“A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência
pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade
com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o
desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a
transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii)
ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu
(penalidade excessiva).
Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um
comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela
deliberada inadimplência.
Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é
recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a
soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em
regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a
prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante.
A esse respeito, confiram-se: REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
6/10/2014, e AgRg no AREsp nº 394.283/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016.
(...)
No julgamento do AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao
discorrer acerca dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência desta Corte
Superior para fins de fixação da multa cominatória, constatou que, por vezes, eles apresentam
certa incompatibilidade: (...)
Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que 'a vinculação das astreintes à obrigação
principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio,
critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta' (AgInt no AgRg no
AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do
valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para
cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de
resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever
do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss).”
(STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/5/2020,
DJe 29/5/2020)
Para tanto, imprescindível a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da
decisão que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410 do E. STJ, assim ementada:
"A préviaintimaçãopessoaldo devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa
pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer."
A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.
Em suma, o magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as
circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação
reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para
cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do STJ (REsp nº 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, j. 26/06/2007, v.u., DJ 06/08/2007), orienta-se no sentido de que a
multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a
força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a
ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 10/12/2020; AI 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David
Dantas, j. 20/10/2020; ApCiv 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j.
04/11/2019).
Veja-se que, fixado prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação de implantação do
benefício, caso descumprido, o INSS passaria a pagar o valor correspondente a uma prestação
do benefício previdenciário a mais por mês.
Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício,dispõe o art. 537 do Código de
Processo Civil o seguinte:
"A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento,
em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e
compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."
Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos
administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela
autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo,
justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto
pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91 (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed.
Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de
Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j.
23/03/2021):
“§5.ºO primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da
apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA. JUSTIFICAÇÃO PELO
INSS. IRRELEVANTE. PREJUÍZO AO SEGURADO.
- No período em discussão, após o trânsito em julgado (18/6/2020) e até a comunicação de
implantação, a parte exequente não vinha recebendo benefício algum.
- Não é razoável afirmar que não houve prejuízo ao segurado, que teve reconhecido seu direito
ao benefício previdenciário por decisão que transitou em julgado em 18/6/2020, não recebeu
parcelas dele desde então e não pode ser responsabilizado por qualquer dificuldade interna do
INSS para o pagamento ou o cumprimento de decisão judicial.
- Trata-se de falta de pagamento de um benefício previdenciário, de caráter alimentar, o que
também impede afirmar-se ausente o prejuízo à parte.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer
tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.
- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia
previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não
podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.
- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias
concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre
atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer
ou de não fazer.
- Considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos
para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se
razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a
sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art.
41-A, da Lei n.º 8.213/91.
- Esta 8.ª Turma, no mesmo sentido de julgados do STJ, orienta-se no sentido de que a multa
diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força
cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser
protegido pela prestação da obrigação principal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
