
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011455-40.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: OZEIAS DE JESUS DOS SANTOS - SP327125-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011455-40.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDSON NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: OZEIAS DE JESUS DOS SANTOS - SP327125-A
R E L A T Ó R I O
Tese 422
: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.Tese 423
: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.
(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) (destaquei)
DO CASO DOS AUTOS
Na r. sentença, o INSS foi condenado a averbar o período rural trabalhado de 01/01/1970 a 31/10/1974, bem como a averbar a especialidade dos períodos de 19/10/1988 a 06/03/1989, 02/03/1990 a 02/05/1990, 06/06/1990 a 08/06/1993, 06/09/1993 a 10/02/2003 e de 17/02/2006 a 18/03/2011, e convertê-los para tempo comum, pelo índice de 1,4, implantando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 182.514.468-8, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial, a partir da DER (27/01/2017).
O ente autárquico não se insurgiu quanto ao período reconhecido de atividade rural de 01/01/1970 a 31/10/1974, razão pela qual resta por incontroverso.
Sustenta, em suas razões recursais, que os períodos especiais reconhecidos devem ser considerados comuns, uma vez que as atividades profissionais não foram desempenhadas em ambiente hospitalar e sem contato habitual e permanente com agentes infectocontagiosos, nos termos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99. Aduz, ainda, que nos períodos, o autor deveria ter comprovado alta transmissibilidade, por exemplo, as existentes nos setores de isolamento de hospitais, trabalhos com autópsias, laboratórios de anatomopatologia, trabalhos em biodigestores, fossas sépticas e galerias, trabalhos com lixo urbano ou rural, manipulação de vacinas etc.
No período de 19/10/1988 a 06/03/1989, 02/03/1990 a 02/05/1990 e 06/06/1990 a 01/02/1991, o autor exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem dos canteiros de obras da CBPO Engenharia Ltda., ao que lhe competia prestar atendimento a funcionários acidentados ou doentes, verificando as condições de saúde e administrava medicamentos, expondo-o de forma habitual e permanente a agentes biológicos (vírus e bactérias) e sangue no trato de pacientes feridos ou com mal súbito e/ou potencial portadores de doenças infectocontagiosas, permitindo o enquadramento especial dos períodos nos termos dos itens 1.3.2 e 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários e laudos técnicos - ID 142041695 a 142041698).
No período de 02/02/1991 a 08/06/1993, o autor exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem para a CBPO Engenharia Ltda., permitindo o enquadramento especial do período apenas pelo enquadramento profissional nos termos dos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (CTPS - ID 142041705, p. 5).
No período de e 06/09/1993 a 10/02/2003, o autor exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem no ambulatório dos canteiros de obras da Construtora Norberto Odebrecht, ao que lhe competia prestar atendimento a funcionários acidentados ou doentes, verificando as condições de saúde e administrava medicamentos, expondo-o de forma habitual e permanente a agentes biológicos, permitindo o enquadramento especial do período nos termos dos itens 1.3.2, 2.1.3 e 3.0.1 dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 (formulário e laudo técnico - ID 142041700).
No período de 17/02/2006 a 18/03/2011, o autor exerceu a atividade de auxiliar de enfermagem do ambulatório do Consórcio Via Amarela, ao que lhe competia prestar atendimento a funcionários acidentados ou doentes, verificando as condições de saúde, administrava medicamentos e fazia curativos, expondo-o de forma habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos dos itens 3.0.1 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (PPP - ID 142041701).
Desta forma, imperioso o reconhecimento dos períodos analisados como sendo especiais e manutenção da r. sentença nesse tocante.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Posto isto, somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já homologados pelo ente autárquico, descontados períodos concomitantes, perfaz o autor, na data do requerimento administrativo, 27/01/2017, 45 anos e 9 dias de tempo de contribuição e 62 anos de idade, reunindo 107 pontos, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15, nos termos da planilha que integra a r. sentença, a qual ora ratifico (ID 142041731).
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
Não houve insurgência quanto ao termo inicial do benefício.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
A incidência de correção monetária deve observar a Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e a legislação superveniente, na forma preconizada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c)
Honorários advocatícios
Não houve insurgência quanto a verba de sucumbência, pelo que deve ser mantida como fixada na r. sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
nego provimento à apelação autárquica
, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES O REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeiro, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.
2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes de 28.04.1995, é devido o enquadramento dos períodos requeridos como especiais.
3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.
4. O autor comprovou a exposição a agentes biológicos, pois na atividade de auxiliar de enfermagem, de forma habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial dos intervalos nos termos dos 1.3.2 e 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99.
5. Comprovado que na data do requerimento administrativo o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com cálculo do benefício de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.183/15.
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Honorários advocatícios mantidos como fixados na r. sentença.
9. De ofício, explicitados os critérios da correção monetária e juros de mora.
10. Negado provimento à apelação autárquica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
