
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-82.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON BENEDITO BERNARDI GUIELLIS
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-82.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON BENEDITO BERNARDI GUIELLIS
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o reconhecimento de atividade especial e, por consequência, a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade da atividade exercida no período de 01/10/2007 a 30/11/2007, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Custas na forma da lei.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a nulidade da sentença e o seu retorno à Vara de origem para a produção de prova pericial, a fim de comprovar que exerceu atividades insalubres nos períodos alegados na exordial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Revogada a Justiça Gratuita, o autor procedeu ao recolhimento das custas processuais (ID 294105742).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000226-82.2021.4.03.6136
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON BENEDITO BERNARDI GUIELLIS
Advogados do(a) APELANTE: CESAR EDUARDO LEVA - SP270622-N, ESTEVAN TOSO FERRAZ - SP230862-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto:
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida pela parte autora restou superada pela decisão (ID 299897888).
Passo à análise da demanda.
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade especial por mais de 25 (vinte e cinco) anos (01/11/1994 a 01/11/2019, totalizando tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, desde o pedido administrativo ou mediante a reafirmação da DER.
Cumpre esclarecer que a controvérsia quanto ao reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor de 01/10/2007 a 30/11/2007, por não ser impugnada pelo INSS, e por não ser o caso de conhecimento de remessa oficial, encontra-se acobertada pela coisa julgada, cingindo a presente lide ao pedido de anulação da r. sentença e o seu retorno à Vara de origem para a produção de laudo técnico.
No caso dos autos , observo que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento, uma vez que conforme dispõe o CPC/2015, in verbis:
"Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
(...)
Art. 464. (...).
§ 1o O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
(...)
Registre-se, que há nos autos PPP emitido pela empresa Hutchinson Brasil Automotive Ltda., demonstrando que autor exerceu os cargos de operador de produção e de supervisor de produção, no período de 01/11/1994 a 01/11/2019, estando o referido documento devidamente assinado por representante legal da empresa, contendo os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, sendo suficiente para o julgamento da lide (ID 285839370 - Págs. 09/12).
Ressalte-se que o laudo técnico ID 285839396 elaborado em nome de terceiros não é apto a suprimir as informações contidas no PPP apresentado em nome da apelante, visto que este melhor retrata as suas condições de trabalho, e pelo fato de se tratar de locais de trabalho desenvolvido em fábricas distintas.
É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
Nesses termos:
Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes." grifei
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo art. 373, do NCPC, já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos fundamentados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso dos autos, observo que não há nulidade por cerceamento da defesa, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Registre-se que há nos autos PPP emitido pela empresa Hutchinson Brasil Automotive Ltda., demonstrando que autor exerceu os cargos de operador de produção e de supervisor de produção no período de 01/11/1994 a 01/11/2019, estando o referido documento devidamente assinado por representante legal da empresa, contendo os nomes dos responsáveis pelos registros ambientais, sendo suficiente para o julgamento da lide (ID 285839370 - Págs. 09/12).
3. Ressalte-se que o laudo técnico ID 285839396 elaborado em nome de terceiros não é apto a suprimir as informações contidas no PPP apresentado em nome da apelante, visto que melhor retrata as suas condições de trabalho, e pelo fato de se tratar de locais de trabalho desenvolvido em fábricas distintas.
4. É preciso esclarecer, ainda, que a ação previdenciária não é meio adequado para o obreiro impugnar o PPP fornecido pelo seu empregador e, com isso, buscar a correção de incorreções supostamente ali constantes. De fato, o artigo 58, §4°, da Lei 8.213/91, preceitua que "A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Assim, é obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado PPP que demonstre corretamente as condições de trabalho por ele desenvolvidas, indicando eventuais agentes nocivos a que esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo. Tanto assim o é que a Justiça do Trabalho tem se debruçado sobre o tema. Precedentes do TST.
5. Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
6. Ressalte-se, por derradeiro, que a ausência de prova material impede o reconhecimento do labor, sendo o autor responsável pelas consequências adversas da lacuna do conjunto probatório, no que tange às suas alegações, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil (art. 373, do NCPC), já que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
7. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
