
| D.E. Publicado em 19/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 11/10/1973 a 28/01/1974, 01/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 06/07/2009, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/07/2009) e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004150-53.2010.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo autor e pelo INSS, em ação previdenciária ajuizada por VALDOMIRO LIMA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho desempenhado sob condições especiais.
A r. sentença de fls. 450/492 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como atividade especial o tempo de trabalho exercido como "camarista", "ajudante de motorista entregador" e "motorista entregador" na empresa Kibon S/A Indústria Alimentícia no período de 01/11/79 a 10/12/91, bem como determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a partir do requerimento administrativo (06/07/2009). Afastou a ocorrência da prescrição quinquenal e fixou a renda mensal inicial - RMI em 90% do salário de contribuição, nos termos do art. 20, III, da Emenda Constitucional nº 20/98, com aplicação do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99). Determinou o pagamento dos benefícios atrasados em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, mais juros de mora decrescentes de 12% ao ano, a contar da citação, até o dia 30/06/2009 e a partir daí nos termos da Lei nº 11.960/2009, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, compensando-se, na fase de execução, os valores eventualmente já pagos na via administrativa. Não submeteu a sentença ao reexame necessário em face da nova redação do artigo 475, § 2º, do CPC/73. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em 10% do total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Concedeu a tutela antecipada e determinou à autarquia a implantação imediata do benefício.
Em razões recursais de fls. 499/512, a parte autora sustenta que há nos autos documentação hábil a comprovar o exercício de atividade especial nos períodos: 11/10/73 a 28/01/74, 01/09/92 a 15/01/93, 03/05/93 a 25/05/93, 23/08/93 a 03/12/93, 01/08/94 a 02/05/95, 01/01/96 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005 a 06/07/2009.
Alega, em síntese, que: a) desde 11/01/96 é inscrito como contribuinte individual, na função de motorista de caminhão, conforme documento de fls. 289; b) o laudo pericial demonstra as atividades laborais desempenhadas pelo autor em condições especiais; c) é notório que o caminhoneiro autônomo, na manutenção e conservação do veículo, manuseia graxa, combustível, óleos minerais, em contato com derivados de hidrocarbonetos que são agentes nocivos à saúde (anexo II do Decreto 3.048/99); d) apenas a partir da Lei 9.528/97, tornou-se indispensável, para efeito de enquadramento da atividade como especial, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, por meio de formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico; e) a nova legislação não atinge as situações pretéritas; f) no período anterior à Lei 9.032/95, o enquadramento da atividade especial é feito pela categoria profissional, conforme Decretos 53.831/64 e 83.080/79; g) todo período laboral ocorreu em condições especiais, conforme se verifica da profissão do autor, dos formulários e dos laudos técnicos.
Pleiteia a aposentadoria especial e/ou a conversão do tempo especial em comum, com concessão do benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, alega em seu recurso de fls. 515/521, inicialmente, a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que: a) no período de 1960 até 29/04/95 (edição da Lei 9.032/95) o tempo especial era caracterizado mediante enquadramento por categoria profissional (anexos dos decretos 53.831/64 e 83.080/79) ou com laudo; b) a partir de abril/95 até 05/03/97, existe a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos por meio de formulários oficiais; c) a partir da regulamentação da Lei 9.032/95 tornou-se imprescindível, além do formulário, a apresentação de laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro especializado em segurança do trabalho.
Alega que o autor não demonstrou que preenche os requisitos necessários para o enquadramento da atividade especial, afirmando que a simples função de motorista não está prevista nos anexos dos decretos, assim como a função de camarista, bem como que é impossível a conversão do tempo especial em tempo comum no período posterior a 28/05/98, pois o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 só é aplicável até aquela data, a partir da qual se aplica a redação do art. 28 da Lei 9.711/98. Dessa maneira, o autor não preencheu os requisitos legais à concessão do benefício pleiteado.
Pleiteia, subsidiariamente, a fixação da verba honorária no mínimo legal, a qual deverá incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como aplicação de juros de uma única vez, até o efetivo pagamento, e a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados a caderneta de poupança, a partir da edição da Lei 11.960/2009.
Contrarrazões do autor a fls. 525/541.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 24/08/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período laborado na especial e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 11/10/1973 a 28/01/1974, 01/11/1979 a 10/12/1991, 01/09/1992 a 15/01/1993, 03/05/1993 a 25/05/1993, 23/08/1993 a 03/12/1993, 01/08/1994 a 02/05/1995, 01/01/1996 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005 a 06/07/2009.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
A partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa. E a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, vale frisar, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
Por sua vez, o Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso concreto.
Inicialmente, quanto aos períodos de atividade urbana, com registro em CTPS, para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda com os formulários de fls. 71/88, dos quais se extraem as seguintes informações:
1) de 01/11/1979 a 01/02/1983, trabalhou para a empresa Unilever Brasil Ltda. - Divisão Kibon, exercendo a função de "camarista", onde esteve exposto, de modo intermitente, a temperatura inferior a 30 graus negativos, pois executava suas atividades no interior de câmera frigorífica (fls. 71);
2) de 01/02/1983 a 01/07/1985, trabalhou na mesma empresa exercendo a função de "ajudante de motorista entregador", onde esteve exposto, de modo intermitente, a temperatura inferior a 30 graus negativos, pois entrava e saia da câmera frigorífica várias vezes ao dia ao fazer as entregas (fls. 77);
3) de 01/07/1985 a 10/12/1991, trabalhou na mesma empresa, exercendo a função de "motorista entregador", onde esteve exposto, de modo intermitente, a temperatura inferior a 30 graus negativos, pois entrava e saia da câmera frigorífica várias vezes ao dia ao fazer as entregas (fls. 83)
Deve ser mantida a sentença que entendeu como especiais os mencionados períodos, pois devidamente comprovada o labor em condições especiais pelos formulários mencionados e pelo laudo judicial de fls. 395/433.
Ressalte-se, ainda, que o agente "frio" está enquadrado como agente nocivo pelo Decreto nº 83.080/79, anexo I, item 1.1.2. E, por fim, que a atividade desenvolvida de motorista de caminhão é passível de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar que a ocupação se enquadra nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.4.4) e do Decreto 83.080/79 (código 2.4.2).
Quanto ao período de 11/10/1973 a 28/01/1974, o autor laborou na empresa Glassmar Ind. e Com. de Fibra de Vidro Ltda., na função de "serviços gerais", onde esteve exposto, em caráter habitual e permanente, ao agente físico ruído superior a 80 dB e ao agente químico "hidrocarboneto e outros compostos de carbono", conforme descrição do perito judicial trazida no laudo de fls. 395/433. Ressalte-se que o agente químico "hidrocarboneto e outros compostos de carbono" está previsto no Anexo I do Decreto 83.080/79, no item 1.2.10.
O autor pretende, também, o reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes períodos:
a) de 01/09/92 a 15/01/93, laborado na empresa Dismell Com. de Alimentos Ltda., no cargo de motorista, conforme registro em CTPS de fls. 56;
b) de 03/05/93 a 25/05/93, laborado na empresa Brastaki Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda., no cargo de motorista, conforme registro em CTPS de fls. 57;
c) de 23/08/93 a 03/12/93, laborado na empresa Dismell Com. de Alimentos Ltda., no cargo de motorista, conforme registro em CTPS a fls. 57;
d) de 01/08/94 a 02/05/95, laborado na empresa ML Distribuidora de Cigarros Ltda., no cargo de motorista, conforme registro em CTPS a fls. 58.
No entanto, quanto a esses períodos, não é possível o reconhecimento, pois não há comprovação nos autos da atividade exercida em caráter especial. Com efeito, embora conste da CTPS que o autor trabalhava como motorista não é possível aferir, seja pela atividade registrada na carteira, seja pelo ramo de atividade das empresas, se se tratava de motorista de caminhão.
Passo, por fim, à análise dos períodos de 01/01/96 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005 a 06/07/2009, para os quais o autor esteve cadastrado como autônomo na atividade de motorista de caminhão.
Ressalte-se, inicialmente, que nos períodos nos quais pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho (a partir de 1996), a legislação aplicável, conforme declinado alhures, passou a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, afastando a possibilidade de enquadramento por categoria profissional.
No mais, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo.
A prova trazida aos autos pelo autor/apelante para caracterizar a especialidade da atividade exercida como autônomo é o laudo pericial judicial.
Conforme o laudo técnico das condições ambientais (fls. 395/433), realizado em junho/2011, o autor laborava na função de motorista carreteiro, exercendo atividade de transporte rodoviário de cargas em geral, dirigindo caminhão "baú toco" com capacidade para 14 toneladas, por vias urbanas e estradas, transportando e entregando cargas secas em geral (frutas, farinha de trigo, produtos alimentícios em caixas) em cidades dos estados de SP, MG, MS, GO, PR. O segurado cumpria jornada de trabalho de 12 a 16 horas por dia, sujeito a intempéries (chuva, frio, poeira e sol) e aos agentes físicos e ergonômicos (ruído, vibrações, repetitividade), de modo habitual e permanente.
O ruído emitido pelo caminhão foi quantificado pelo perito judicial em 74 a 87 dB (fls. 409).
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003". Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
De igual sorte, no caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
Possível, portanto, o reconhecimento da atividade especial com base em ruído variável, quantificado pela perícia, conforme mencionado anteriormente, em 74 a 87 dB (fls. 409).
Os períodos que se pretende o reconhecimento da especialidade como motorista de caminhão autônomo são de 01/01/96 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e 01/04/2005 a 06/07/2009.
Em outras palavras, possível reconhecer a especialidade do labor, como motorista de caminhão, ao tempo em que o autor recolheu contribuições como empresário/autônomo, porém apenas nos períodos anteriores a 06/03/97 (quando o percentual máximo permitido era de 80 dB) e a partir de 19/11/2003 (quando passou a 85 dB).
Possível, portanto, enquadrar como especial os interregnos entre 01/01/96 a 05/03/97, bem como de 19/11/2003 a 31/12/2004, de 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 06/07/2009, eis que comprovada a exposição ao agente agressivo acimo do limite de tolerância prevista em lei.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade comum constantes do CNIS e do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", verifica-se que o autor contava com 37 anos, 9 meses e 27 dias de serviço, na data do requerimento administrativo (06/07/2009) o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
O requisito carência restou também completado, consoante extrato do CNIS, em anexo.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06/07/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Quanto aos honorários advocatícios, com a reforma da sentença e determinação de implantação do benefício, restou sucumbente apenas a autarquia, que deverá ser condenada ao pagamento de verba honorária ao segurado. Com efeito, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 11/10/1973 a 28/01/1974, 01/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2004, 01/02/2005 a 28/02/2005 e de 01/04/2005 a 06/07/2009, e condenar o INSS na implantação e pagamento do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (06/07/2009) e dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta, para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo no mais a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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