Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2030519 / SP
0000369-62.2012.4.03.6140
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
12/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. BENZENO. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I - Tem razão, em parte, o embargante.
II - Da análise do v. acórdão observa-se que foi enfrentado detalhadamente o agente nocivo
ruído no acórdão porque, em que pese o embargante laborar junto à Petroquímica União S.A
desde de 1981 (PPP ́s, fls. 164/178 e 66/77), somente há registro de exposição aos agentes
químicos a partir do ano de 1995.
III - Não há ponto que mereça ser aclarado até 1995, eis que a r. sentença tratou de reconhecer
o intervalo sujeito aos derivados de hidrocarbonetos. Observa-se que o magistrado de primeiro
grau afastou a especialidade dos ínterins referentes ao agente agressivo ruído, não
reconhecendo como especial o período de 01/12/1985 a 30/12/1995.
IV - A contar de 01/01/1995, reconheceu que a parte laborou exposta aos agentes químicos
"benzeno", "tolueno" e "xileno" até a data de 07/10/2005, data da emissão do perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 66/78 desconsiderando, todavia, os períodos que gozou de
auxílio-doença previdenciário.Tanto é assim que em suas razões recursais a parte pleiteia o
enquadramento do período não reconhecido, somando-se àqueles outrora reconhecidos:
19/01/1981 a 30/11/1985 (período incontroverso) e 01/01/1995 a 07/10/2005 (relativo aos
agentes químicos supracitados).
V - Deveras, deixou de se manifestar acerca do intervalo de 08/10/2005 a 08/06/2006.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - Para a caracterização da natureza especial da atividade sujeita ao ruído, deve restar
comprovada a exposição do segurado ao referido agente nocivo de forma permanente, e não
ocasional nem intermitente, em patamares superiores aos definidos pelo REsp nº
1.398.260/PR.
VII - De acordo com o PPP (fls. 166/178), a parte autora ficou exposta no período de
31/10/2005 a 30/12/2006 a ruído que oscilou entre 80,80 dB a 109,4dB, restando inviabilizado o
acolhimento do período como de natureza especial, vez que o nível de ruído apto a caracterizar
a especialidade teria que ser superior a 85 dB, de forma permanente.
VIII - Da leitura do PPP de fls. 166/178, observa-se que no período de 31/12/2006 a 27/02/2006
(fl. 175) o embargante esteve exposto a níveis variáveis de benzeno, vale dizer, de 0,35ppm,
0,73ppm, e 017ppm.
IX - Não obstante a aferição particular, o benzeno é substância cancerígena, cuja exposição
nunca é segura. O texto do ANEXO Nº 13-A (Incluído pela Portaria SSST n.º14, de 20 de
dezembro de 1995) ,da NR 15 é esclarecedor.
X - É de ser reconhecida a especialidade do período pleiteado em virtude da exposição ao
hidrocarboneto benzeno, de 07/10/2005 a 08/06/2006 (data do requerimento administrativo).
XI - Somando-se o labor especial reconhecido nesta demanda aos períodos reconhecidos em
juízo, verifica-se que o autor contava com 24 anos 08 meses e 22 dias de contribuição na data
do requerimento administrativo (08/06/2006), o que lhe assegura o direito à aposentadoria
especial.
XII - Vencido o INSS na maior parte, a ele incumbe o pagamento integral das verbas de
sucumbência, nos termos em que fixadas na sentença (custas, despesas processuais -
respeitadas as isenções legais - e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
condenação).
XIII- Considerando período de tempo enquadrado neste feito, tem-se que a parte autora
comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25 anos, de sorte que ele faz
jus à aposentadoria especial, a qual é devida desde a data do requerimento administrativo, em
função do quanto estabelecido no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
XIV - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a
aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
XV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em
vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Embargos de declaração da parte autora, acolhidos em parte, reconhecendo como
especial o período de 07/10/2005 a 08/06/2006, concedendo-se a aposentadoria especial desde
a DER, fixando-se a sucumbência, juros e correção monetária nos termos do expendido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher, em parte, os
embargos de declaração da parte autora, reconhecendo como especial o período de
07/10/2005 a 08/06/2006, concedendo-se a aposentadoria especial desde a DER, fixando-se a
sucumbência, juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.