Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004703-88.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM MODIFICAÇÃO
DO RESULTADO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014,
com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial, no caso dos autos, diante da ausência de documentos específicos que comprovem a
efetiva eficácia do equipamento de proteção individual aptos a neutralizar a exposição aos
agentes químicos, resta mentida a decisão embargada que considerou especial a atividade
prestada pela autora no período de 01/12/2012 a 16/02/2018.
3. Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004703-88.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSENEIDE TORRES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-
A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO -
SP306479-A, ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE TORRES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, GEISLA
LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-
A, NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-A
OUTROS PARTICIPANTES:
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A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO -
SP306479-A, ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE TORRES DA
SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que rejeitou a preliminar de cerceamento
de defesa,negou provimento à apelação da parte autora e à apelação do embargante.
Sustenta o embargante, em síntese, omissão no julgado. Alega impossibilidade de
reconhecimento da atividade especial após 02/12/1998, pois o PPP aponta a existência da
eficácia do EPI. Alega que os embargos de declaração também foram opostos par fins de
prequestionamento.
Intimada, nos termos do § 2º., do artigo 1.023, do CPC, a parte autora/embargada apresentou
manifestação
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004703-88.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSENEIDE TORRES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: NORMA DOS SANTOS MATOS VASCONCELOS - SP205321-
A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-A, GEISLA LUARA SIMONATO -
SP306479-A, ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSENEIDE TORRES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA OLIVEIRA AYROSA - SP433663-A, GEISLA
LUARA SIMONATO - SP306479-A, PRISCILLA MILENA SIMONATO DE MIGUELI - SP256596-
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V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos.
O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em
um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da
demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
De fato, o v. acórdão é omisso quanto à análise da utilização do EPI pela parte autora.
Contudo, na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de
modificar o entendimento adotado na decisão recorrida, quanto ao enquadramento da atividade
pela exposição a hidrocarbonetos.
Conforme demonstrado nos autos, no período de 01/12/2012 a 16/02/2018, a parte autora
trabalhou na empresa Spice Indústria Química Ltda., exercendo a função de técnica de
laboratório I, e nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, emitido em
27/07/2018 (Id 142592891, págs. 41 a 44), exposta a diversos agentes químicos (acetona,
ácido acético, ácido bórico, ácido clorídrico, ácido fórmico, ácido fosfórico, ácido oxálico, ácido
sulfúrico, anidrido acético, bicarbonato de sódio, bissulfito de sódio, butanol, carbonato de
potássio, carbonato de sódio anidro, cloreto de alumínio, cloreto de amônio, clorito de sódio,
clorofórmio, dicromato de potássio, dietilamina, dimetilformamida, etanol, éter de petróleo, éter
etílico, flúor carbono, hidróxido de amônio, hidróxido de potássio, hipoclorito de sódio,
isopropanol, metanol, metiletilcetona, metilsobutilcetona, permanganato de potássio, peróxido
de hidrogênio, piridina, propanol, sulfato de sódio, sulfeto de hidrogênio, sulfeto de sódio,
tetracloreto de carbono, tetrahidrofurano e tolueno), – hidrocarbonetos aromáticos, agentes
nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos
2.172/97 e 3.048/99.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas
atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de
insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à
fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise
meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos,
ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da
atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o
efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em
04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a
repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento
de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo
ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de
neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em
caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a
eficácia do referido equipamento.
Portanto, embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04/12/2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial, no caso dos autos, diante da ausência de documentos específicos que comprovem a
efetiva eficácia do equipamento de proteção individual aptos a neutralizar a exposição aos
agentes químicos, resta mantida adecisão embargada que considerou especial a atividade
prestada pela autora no período de 01/12/2012 a 16/02/2018.
Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar
omissão, mas sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EPI. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO SEM
MODIFICAÇÃO DO RESULTADO.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Embora no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04/12/2014,
com repercussão geral reconhecida, o E. STF tenha fixado a tese de que o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria
especial, no caso dos autos, diante da ausência de documentos específicos que comprovem a
efetiva eficácia do equipamento de proteção individual aptos a neutralizar a exposição aos
agentes químicos, resta mentida a decisão embargada que considerou especial a atividade
prestada pela autora no período de 01/12/2012 a 16/02/2018.
3. Nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos
modificativos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
