Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029526-72.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
EMPRESA EMPREGADORA. INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
III - Incumbe à parte interessada demonstrar a existência de força maior a impossibilitá-la de se
desincumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a recusa da empresa no atendimento a
pedido de fornecimento de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando
restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e a garantia do controle
jurisdicional.
IV - Na hipótese, não há prova de que a empresa empregadora tivesse se negado a fornecer os
documentos relativos ao trabalho exercido no período indicado nos autos. Os documentos
juntados não comprovam que o agravante se desincumbiu de seu ônus.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029526-72.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CAMAFORTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029526-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CAMAFORTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por LUIZ ANTONIO CAMAFORTO em razão da decisão do
Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo - SP, que indeferiu
o pedido de expedição de ofício à empresa empregadora para fornecer documentos
indispensáveis ao ajuizamento da ação (PPP e laudo técnico com a indicação dos níveis de ruído
a que foi submetido), para a comprovação da natureza especial das atividades exercidas pelo
agravante, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição .
Sustenta a necessidade da requisição dos documentos em poder da empresa empregadora como
meio imprescindível ao deslinde da controvérsia, de forma a afastar qualquer dúvida acerca da
natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados nos autos. Alega que
comprovou a recusa da empresa empregadora no fornecimento dos documentos solicitados.
O agravo de instrumento não foi conhecido, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, tendo
em vista que a situação versada na decisão recorrida não se enquadra entre aquelas previstas no
art. 1.015 do CPC/2015 (decisãoID 8104836).
O agravante interpôs agravo interno, alegando que, de acordo com entendimento firmado pelo
STJ no julgamento do REsp nº 1.704.520 e RESp nº 1.696.396 (Tema Repetitivo 988), é possível
atribuir interpretação extensiva ao art. 1.015, III, do CPC/2015 quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
A decisão ID 60774717 reconsiderou a decisão ID 8104836, para conhecer do agravo de
instrumento, diante do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso representativo de
controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema
988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a
interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
O efeito suspensivo foi indeferido.
O INSS apresentou não contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029526-72.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CAMAFORTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA ZAPAROLI COLOSIO - SP240658
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravante sustenta a necessidade da requisição dos documentos em poder da empresa
empregadora como meio imprescindível ao deslinde da controvérsia, de forma a afastar qualquer
dúvida acerca da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.
Alega que comprovou a recusa da empresa empregadora no fornecimento dos documentos
solicitados.
Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao
autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
A imposição de tal ônus não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes
instrutórios (art. 370 do CPC/2015), dada a hipossuficiência dos requerentes, atendendo aos
princípios informativos do processo civil e aos fins sociais da legislação previdenciária, bem como
ao expresso comando do inciso II do art. 438 do CPC/2015.
Incumbe à parte interessada demonstrar a existência de força maior a impossibilitá-la de se
desincumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a recusa da empresa no atendimento a
pedido de fornecimento de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando
restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e a garantia do controle
jurisdicional.
Na hipótese, não há prova de que a empresa empregadora tivesse se negado a fornecer os
documentos relativos ao trabalho exercido no período indicado nos autos. Os documentos
juntados não comprovam que o agravante se desincumbiu de seu ônus.
Sobre o tema, em situação análoga, este Tribunal já decidiu nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
REQUISIÇÃO JUDICIAL DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. IMPEDIMENTO DE ACESSO NÃO
DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL. DESPROVIMENTO.
- Nos termos do art. 333, I, do CPC, cabe ao autor da ação o ônus de trazer aos autos a
documentação necessária à comprovação dos fatos narrados na inicial.
- Tratando-se de ação previdenciária, a requisição judicial da cópia do processo administrativo só
se justifica quando demonstrado que o INSS obstou à parte autora o acesso à sua obtenção,
conforme entendimento iterativo desta Turma.
- In casu, não restou demonstrado que o INSS impediu a obtenção da cópia reivindicada pelo
autor, ora agravante, de modo a desobrigá-lo do aludido ônus. Precedentes deste Tribunal.
- Agravo regimental desprovido."
(9ª Turma, AI 333748, Proc. 2008.03.00.015694-0/SP, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, DJF3:
13/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE CÓPIAS DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO POR PARTE DO INSS.
I. Não restou comprovado que o agravado, ora INSS, obstou o acesso à cópia do processo
administrativo. Assim, incumbe ao agravante extrair as devidas cópias, trasladando-as aos autos
do feito em curso, cumprindo o ônus que lhe cabe.
II. Agravo de instrumento improvido.
(7ª Turma, AI 311090, Proc. 2007.03.00.088731-0/SP, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3:
28/05/2008).
Nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
EMPRESA EMPREGADORA. INFORMAÇÕES SOBRE A EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
I - Agravo de instrumento conhecido tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.696.396 e
1.704.520, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe
ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito.
III - Incumbe à parte interessada demonstrar a existência de força maior a impossibilitá-la de se
desincumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a recusa da empresa no atendimento a
pedido de fornecimento de cópia dos documentos que pretende obter na via judicial, quando
restaria configurado, por vias transversas, óbice ao acesso ao judiciário e a garantia do controle
jurisdicional.
IV - Na hipótese, não há prova de que a empresa empregadora tivesse se negado a fornecer os
documentos relativos ao trabalho exercido no período indicado nos autos. Os documentos
juntados não comprovam que o agravante se desincumbiu de seu ônus.
V - Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA