APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000872-96.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000872-96.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: JOSE MARQUES RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: MAURA CRISTINA DE OLIVEIRA - SP129347-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
“(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido , existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER
Pondero, ainda, que a reafirmação da DER pode se dar tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Assim, se é possível efetuar a reafirmação da DER de ofício mesmo após o ajuizamento da ação, não há qualquer óbice legal que nesta ação seja computado os períodos de trabalho até a data do ajuizamento, uma vez que o autor restou deveras prejudicado pelo tempo decorrido desde a segunda DER, 25/06/1999.
Somados os períodos supervenientes de contribuição até a data do ajuizamento, perfaz o autor 38 anos e 20 dias de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos termos da planilha abaixo:
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 01/01/1968 | 31/03/1970 | 1.00 | 2 anos, 3 meses e 0 dias | 27 |
2 | - | 21/06/1970 | 12/09/1974 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 22 dias | 52 |
3 | - | 02/12/1974 | 17/04/1978 | 0.40 Especial | 1 anos, 4 meses e 6 dias | 41 |
4 | - | 26/06/1999 | 31/07/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 5 dias Período posterior à DER | 2 |
5 | - | 01/09/1999 | 30/11/1999 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 0 dias Período posterior à DER | 3 |
6 | - | 01/12/1999 | 30/06/2001 | 1.00 | 1 anos, 7 meses e 0 dias Período posterior à DER | 19 |
7 | - | 01/08/2001 | 30/06/2006 | 1.00 | 4 anos, 11 meses e 0 dias Período posterior à DER | 59 |
8 | - | 01/08/2006 | 30/11/2007 | 1.00 | 1 anos, 4 meses e 0 dias Período posterior à DER | 16 |
9 | - | 01/01/2008 | 31/01/2008 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias Período posterior à DER | 1 |
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até 16/12/1998 (EC 20/98) | 29 anos, 3 meses e 6 dias | 120 | 49 anos, 8 meses e 24 dias | - |
Pedágio (EC 20/98) | 0 anos, 3 meses e 15 dias | |||
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) | 8 anos, 2 meses e 1 dias | 125 | 50 anos, 8 meses e 6 dias | - |
Até 25/06/1999 (DER) | 29 anos, 9 meses e 15 dias | 120 | 50 anos, 3 meses e 3 dias | inaplicável |
Até 27/01/2009 (Reafirmação DER) | 38 anos, 0 meses e 20 dias | 220 | 59 anos, 10 meses e 5 dias | inaplicável |
* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/GJJJE-NDZR3-YE
Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento.
Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial do benefício na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão, 13/02/2009 (ID 90123182, p. 59/60).
Consectários legais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
DA TUTELA
Com a comprovação do direito à concessão do benefício, bem como seu caráter alimentar e assistencial, seria o caso de se conceder a tutela antecipada.
No entanto, em pesquisa ao sistema CNIS, observo que o autor percebe o benefício de aposentadoria por idade desde 22/03/2014 (NB nº 42/167.501.779-1).
Do direito à opção do benefício mais vantajoso
O autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde 22/03/2014 (NB nº 42/167.501.779-1).
Caberá, portanto, ao autor o direito de opção ao benefício que lhe for mais vantajoso (o concedido em via judicial ou administrativamente).
Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos
Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS
, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
Enfatize-se que caso o autor opte pelo benefício deferido na via judicial, as prestações percebidas do benefício NB nº 42/167.501.779-1 deverão ser compensadas na fase da liquidação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do autor,
para condenar o INSS a averbar o labor especial de 02.12.1974 a 17.04.1978 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da data da citação, 13.02.2009, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária e juros de mora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, determinando o direito de opção ao benefício mais vantajoso na fase de execução, de acordo com o que restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DIREITO A OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OBEDIÊNCIA AO TEMA Nº 1.018 DO C. STJ. FASE DE EXECUÇÃO.
1. Na r. sentença restaram reconhecidos os períodos de 01/01/1968 a 31/03/1970 e de 21/06/1970 a 12/09/1974, como laborados em atividade rural, sem registro em CTPS e, não impugnados pelo ente autárquico, são incontroversos.
2. Reconhecida a especialidade de parte dos períodos requeridos como especiais, nos termos dos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, vigentes à época.
3. Não preenchidos os requisitos do benefício na data da DER, contabilizado o superveniente período comum até a data do ajuizamento da ação, quando passou a fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Nos termos do art. 49, II, c.c. art. 54, ambos da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício será fixado na data da entrada do requerimento. Contudo, não preenchidos os requisitos àquela ocasião, mas posteriormente, é o caso de se fixar o termo inicial na data da citação, quando o INSS tomou conhecimento e pôde resistir à pretensão.
5. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
6. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
7. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
8. Sucumbente em maior parte, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida em sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão.
9. Diante do fato de o autor ter obtido benefício em sede administrativa no curso da ação, lhe é assegurado optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase da execução e de acordo com o restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ. Isso porque, a partir da afetação dos respectivos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal de Justiça a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
10. Dado parcial provimento à apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.