Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1703238 / SP
0002397-30.2011.4.03.6110
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
27/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL
PRODUZIDO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL OU
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
DE BENEFÍCIO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO
SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende o autor obter concessão da aposentadoria por tempo de serviço mediante o
reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1978 a 11/09/1997, em que laborou na
empregadora HEUBLEIN DO BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., atualmente
CAMPARI DO BRASIL (fl.17/vº).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento
não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C.
STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que
integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do
exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei
nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o de 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº
3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Em conformidade com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fl. 17, o autor
laborava na empresa CAMPARI DO BRASIL LTDA., sucessora da empresa HEUBLEIN DO
BRASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA., no setor de "preparação de bebidas", na função
de "preparador de bebidas", a partir de 01/06/1978.
11 - Para comprovar a especialidade do labor, o autor juntou aos autos cópias das peças da
Reclamatória, na qual a Justiça do Trabalho reconheceu definitivamente, ao homologar o
acordo entre a empregadora e o Sindicato da categoria, as condições perigosas a que esteve
exposto os empregados, inclusive o autor, atestada por laudo técnico por perito nomeado pelo
juiz do trabalho (fls.190/329).
12 - O citado laudo informa que a atividade de "preparação de bebidas", no setor de
engarrafamento, é exercida "em condições de periculosidade de acordo com o item 1 da Nr-16
da Portaria 3.214/78: 1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos
trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como àqueles que
operam na área de risco adicional de 30% (trinta por cento)". Relatou que "o Laboratório Central
e o Controle de Qualidade localizado no prédio 23 era área de risco por estar no prédio da
preparação de bebidas e possuir armazenamento de inflamáveis líquidos (...) Portanto, todo o
recinto dos setores são áreas de risco e as atividades desenvolvidas são atividades perigosas
de acordo com o Anexo 2 da NR-16". Desta forma, concluiu que "de acordo com os
levantamentos efetuados e descritos no item VII do laudo, trabalham em condições de
periculosidade os funcionários dos setores: 9.040 - Preparação de Bebidas. (...) O álcool é
produto inflamável, número da ONU 1.170 e a ABIQUIM indica ficha de emergência nº 26.
Cópia em anexo da ficha de emergência do Álcool Etílico". (fls. 196/234)
13 - Assim, diante do labor em condições perigosas, possível o reconhecimento da
especialidade no período de 01/06/1978 a 11/09/1997.
14 - Somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já
reconhecido administrativamente pelo INSS (CNIS), verifica-se que, na data do requerimento
administrativo (11/09/1997 - fl. 54), o autor alcançou 31 anos e 13 dias de tempo de atividade,
com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da
citada emenda constitucional); por outro lado, na data da citação (16/05/2011 - fl. 126), verifica-
se que o autor contava com 44 anos, 8 meses e 18 dias de tempo total de atividade.
15 - Tem o autor, portanto, direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito
adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional); ou aposentadoria com proventos integrais,
com base nas novas regras, sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso.
16 - Entretanto, em qualquer dos casos, o termo inicial deve ser fixado na data da citação
(16/05/2011), tendo em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 05 (cinco) anos para judicializar a questão
(25/02/2011 - fl. 02), após decisão na esfera administrativa (03/03/2006 - fl. 117). Impende
salientar que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta
daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da
sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente a partir dela
é que se afigura em mora o devedor, situação que não se abala quando da existência de
requerimento administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da
ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de
tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que o marco inicial
para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
17 - Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 15/07/2011. Sendo assim, faculta-se ao
demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o
recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº
8.213/91, e, com isso, condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício
concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente
com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma
"desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art.
18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
18 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto
no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 01/06/1978 a
11/09/1997 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional
nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da citada emenda constitucional), ou aposentadoria com
proventos integrais, com base nas novas regras, a partir da data da citação (16/05/2011);
sendo-lhe facultada a opção pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento das prestações
em atraso, acrescidas de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a
expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando, ainda, a
autarquia no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, facultando-se ao autor a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, decidiu condicionar a
execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em
Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
