
| D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar suscitada pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à remessa oficial, à apelação do réu e ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012494-18.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 09.08.1982 a 07.05.1983, 01.12.1983 a 03.05.1995, 29.05.1996 a 01.10.1996, 17.03.1997 a 11.10.1997, 18.02.1998 a 31.12.2001, 19.11.2003 a 24.11.2003, 01.01.2002 a 01.08.2002 e 14.06.2004, consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na data do requerimento administrativo (23.03.2015). As parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária de acordo com o IPCA-E e os juros de mora conforme a Lei 11.960/2009. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em sua apelação, busca o réu a reforma da sentença alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial nos períodos por ele indicados, destacando, ainda, que o uso de EPI eficaz afasta a suposta prejudicialidade. Defende, outrossim, a ausência de fonte de custeio total. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação e que a correção monetária seja calculada de acordo com a Lei 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Por sua vez, a parte autora apresenta recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova oral requerida. No mérito, aduz, em síntese, que seu pedido inicial é pela concessão do benefício de aposentadoria especial e que está comprovado nos autos tempo suficiente de atividade especial, de modo que tal benefício é que deve ser concedido e, caso assim não se entenda, requer-se seja anulada a sentença a fim de ser possibilitada a comprovação do tempo rural.
Com a apresentação das contrarrazões pela parte autora (fl. 184/187), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012494-18.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fl. 141/172) e o recurso adesivo interposto pela parte autora (fls. 176/183).
Da preliminar
A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora confunde-se com o mérito, sendo com ele analisado.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 18.11.1964, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 18.11.1976 a 08.08.1982, averbado o intervalo registrado em CTPS de 18.02.1998 a 08.12.1999, bem como reconhecida a especialidade dos interregnos 09.08.1982 a 07.05.1983, 01.12.1983 a 01.05.89, 29.04.1995 a 03.05.1995, 29.05.1996 a 01.10.1996, 17.03.1997 a 11.10.1997, 18.02.1998 a 01.08.2002, 07.07.2003 a 24.11.2003, 14.06.2004 a 18.10.2004, 04.07.2005 a 01.10.2008, 08.09.2009 a 23.03.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 23.03.2015 - fl. 20/21.
Verifica-se que o intervalo de 01.05.1989 a 28.04.1995 já foi reconhecido especial na esfera administrativa, conforme contagem administrativa de fl. 22/25.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Destarte, devem ser tidos como especiais os intervalos de 09.08.1982 a 07.05.1983, 01.12.1983 a 01.05.1989, 29.04.1995 a 03.05.1995, 29.05.1996 a 30.06.1996, por exposição a ruído superior a 85 dB (PPP de fl. 39/40), 01.07.1996 a 01.10.1996, 17.03.1997 a 11.10.1997 e 14.06.2004 a 18.10.2004, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB (PPP de fl. 39/40), 18.02.1998 a 01.08.2002, por exposição a pressão sonora superior a 90 dB (PPP de fl. 41/42), 07.05.2005 a 01.10.2008, ruído de 98 dB e organofosforados (PPP; fl. 43) e 08.09.2009 a 03.07.2014, em razão de ruído de 91,2 dB (PPP; fl. 45/46), agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores da matéria (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
De outro lado, deve ser tido por comum o intervalo de 19.11.2003 a 24.11.2003 e 04.07.2014 a 23.03.2015, eis que não há comprovação nos autos da realização de trabalho em condições prejudiciais à saúde.
Importa anotar que a perícia judicial apenas coletou as informações prestadas pelo autor, bem como analisou os registros em CTPS e os PPP´s encartados aos autos, não se prestando, portanto, para a comprovação da atividade especial requerida, eis que não realizada análise no local da prestação do serviço, ainda que em estabelecimento similar.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Por outro lado, saliento que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.
Portanto, somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda ao incontroverso, a parte interessada alcança o total de 26 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 03.07.2014, data da última atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 23.03.2015, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91, conforme planilha anexa, parte integrante desta decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (23.03.2015 - fl. 20/21), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 19.11.2015 (fl. 01).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo autor, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para afastar o cômputo especial do intervalo de 19.11.2003 a 24.11.2003. Dou parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos 07.05.2005 a 01.10.2008 e 08.09.2009 a 03.07.2014, totalizando 26 anos, 01 mês e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 03.07.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (23.03.2015). Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora LUIS AUGUSTO MOREIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 23.03.2015, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015,
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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