Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. PR...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:24

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESAS QUE NÃO MAIS EXISTEM. INFORMAÇÕES FORNECIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. PROVA ORAL. DESCABIMENTO. I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e 1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". II - O indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial. III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos períodos indicados nos autos. IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas. V - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui cerceamento de defesa, considerando que o agravante não juntou nenhum documento indicando que na empresa apontada como paradigma serão encontradas as mesmas características e condições do trabalho efetivamente exercido naquelas que já encerraram as suas atividades. Ademais, caso deferida, a perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade da prova. VI - Desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante. VII - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000062-66.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5000062-66.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2020

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA.
POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS
PARTES. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESAS QUE NÃO MAIS EXISTEM.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. PROVA ORAL.
DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório
e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na
possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do
inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos
necessários à comprovação da atividade tida por especial.
III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a
fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou
no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das
informações ali contidas.
V - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui
cerceamento de defesa, considerando que o agravante não juntou nenhum documento indicando
que na empresa apontada como paradigma serão encontradas as mesmas características e
condições do trabalho efetivamente exercido naquelas que já encerraram as suas atividades.
Ademais, caso deferida, a perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das
informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade
da prova.
VI -Desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos quanto ao
caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
VII - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000062-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: HONORINO DOS SANTOS

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, BARBARA
MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000062-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: HONORINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, BARBARA
MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento interposto por HONORINO DOS SANTOS em razão da decisão que
indeferiu a produção das provas pericial e testemunhal, para a comprovação da natureza especial
das atividades exercidas nos períodos indicados, nos autos da ação objetivando a concessão de

aposentadoria especial.
Sustenta a necessidade da produção das provas como meio imprescindível ao deslinde da
controvérsia, de forma a afastar qualquer dúvida acerca da natureza especial das atividades
exercidas nos períodos indicados.
A decisão ID 26346632 não conheceu do agravo de instrumento em razão de sua manifesta
inadmissibilidade, tendo em vista que a situação versada na decisão recorrida não se enquadra
entre aquelas previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Interposto agravo interno pelo agravante, a decisão ID 61071898 reconsiderou a decisão ID
26346632 para conhecer do agravo de instrumento e indeferiu o efeito suspensivo.
Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram parcialmente acolhidos para sanar a
omissão quanto ao indeferimento da produção da prova testemunhal, mantendo, no mais, a
decisão ID 61071898.
O agravante interpôs agravo interno, alegando que o indeferimento das provas pericial e
testemunhal caracteriza cerceamento de defesa, porque algumas empresas empregadoras não
se encontram mais ativas e eram prestadoras de serviços da empresa Dow Brasil Indústria e
Comércio de Produtos Químicos Ltda, "a qual se negou a prestar qualquer informação acerca do
trabalho realizado pelo agravante". Alega que "em relação ao interregno laborado na Associação
Santamarense deBeneficência do Guarujá - Hospital Santo Amaro, apesar da juntada aos autos
de PPP e Laudo técnico, estes não se encontram em conformidade com a verdadeira situação
em que o labor foi exercido".
O INSS não apresentou contraminuta e decorreu in albis o prazo para manifestação sobre o
agravo interno.
É o relatório.




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5000062-66.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: HONORINO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, BARBARA
MARQUEZINI DA COSTA - SP411302-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede de
recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
O agravo de instrumento foi interposto em razão da decisão que indeferiu a produção das provas
pericial e testemunhal, para a comprovação da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos indicados, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.
Ensina a doutrina que o interessado tem "a possibilidade de poder deduzir ação em juízo, alegar
e provar fatos constitutivos de seu direito e, quanto ao réu, ser informado sobre a existência e
conteúdo do processo e poder reagir, isto é, fazer-se ouvir (Rosenberg-Schwab-Gottwald, ZPR , §

85, III, 456/457; Dinamarco, Fund., 93)" (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação
processual civil extravagante em vigor", Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, 4ª Ed., RT).
É a garantia constitucional do devido processo legal, com contraditório e ampla defesa.
No entanto, o Juiz, na sua condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade
probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos
controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 370 do
CPC/2015, incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas
à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção.
O art. 464 do CPC/2015, em seu parágrafo 1º, elenca as hipóteses em que ao Juiz é dado
indeferir a prova pericial, tratando-se de juízo de admissibilidade vinculado e que constitui
verdadeira garantia da parte contra o arbítrio judicial.
O indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e
à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na
possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do
inciso II do § 1º do art. 464 do CPC/2015, o que se deu com a juntada dos formulários e/ou
laudos técnicos necessários à comprovação da atividade tida por especial, conforme exige a
legislação previdenciária.
Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a fornecer
os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades exercidas nos
períodos indicados nos autos.
O agravante alega que o formulário preenchido pela Associação Santamarense deBeneficência
do Guarujá - Hospital Santo Amaro não condizem com a realidade.
Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou no
direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos documentos,
sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das informações ali contidas.
Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a comprovação do caráter especial da
atividade exercida em empresa que não mais existe somente se torna possível com a realização
de perícia por similaridade.
Entretanto, no caso dos autos, o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui
cerceamento de defesa, considerando que o agravante não juntou nenhum documento indicando
que na empresa apontada como paradigma serão encontradas as mesmas características e
condições do trabalho efetivamente exercido naquelas que já encerraram as suas atividades.
Ademais, caso deferida, a perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das
informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade
da prova.
Também se torna desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos
técnicos quanto ao caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
JULGAMENTO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O
recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto
com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo
pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito. 2. Desnecessária a produção de laudo pericial,
sendo suficiente a prova documental, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário assinado pelo
responsável técnico, para fins de comprovação do exercício de atividade especial. Apenas a
impossibilidade de obtê-la justificaria a realização da perícia, o que não restou demonstrado nos
autos. 3. O valor probatório do laudo pericial requerido é restrito, diante das dificuldades de se

reproduzir as exatas condições de trabalho a que se submeteu o segurado no passado.
Precedentes desta Corte. 4. Agravo desprovido.
(TRF3, 10ª Turma, AI 563791, Proc. 0018278-05.2015.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
DJe: 13/10/2015).
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA.
EMPRESAS EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR
OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS PARTES. PROVA ORAL. DESCABIMENTO.
TESTEMUNHAS NÃO POSSUEM CONHECIMENTO TÉCNICO QUANTO AO CARÁTER
ESPECIAL DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES. I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da
ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de
difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão. II - Razões recursais que não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida. III - Agravo não provido.
(TRF3, 9ª Turma, AI 552411, Proc. 0004761-30.2015.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Marisa
Cucio, DJe: 25/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC. EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO FUNDAMENTADA. I - A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de
instrumento, interposto pelo autor, mantendo a decisão de primeira instância, que, em ação
previdenciária, objetivando a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, após o
reconhecimento do exercício de atividade especial e a conversão do seu tempo em comum,
indeferiu pedido de produção de prova pericial por similaridade das funções, formulado com
intuito de demonstrar que as atividades laborativas realizadas pelo autor foram desenvolvidas sob
condições especiais. II - Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a
possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos
termos do artigo 130, do CPC. III - Deve ser mantida a decisão recorrida, que indeferiu o pedido
de produção de prova pericial formulado pelo autor. IV - Para a comprovação de exposição a
agentes insalubres de período anterior a vigência da Lei n.º 9.032/95, basta que a atividade seja
enquadrada nas relações dos Decretos n.º 53.831/64 ou 83.080/79, sendo desnecessária a
elaboração de laudo pericial. V - A necessidade de comprovação por laudo pericial do tempo de
serviço em atividade especial só surgiu com o advento da Lei 9.528/97, que, convalidando a MP
1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91. VI - Cabe ao autor, com a exordial, trazer os
documentos necessários para a comprovação dos fatos alegados, conforme estabelece a
legislação previdenciária, a fim de demonstrar que o trabalho desenvolvido na empresa ETTI -
Produtos Alimentícios Ltda., no período de 13/02/1997 a 02/02/1998 foi realizado sob condições
especiais. VII - A realização de perícia técnica em empresas paradigmas não retrata as condições
do segurado em seu ambiente de trabalho, de modo que não é hábil para comprovar o
desempenho de atividade sob condições especiais. VIII - Concluindo o Juiz de Primeira Instância,
em decisão fundamentada, pela desnecessidade da realização da perícia técnica requerida lhe é
lícito indeferi-la, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa, podendo formar sua
convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. IX - É pacífico o entendimento
nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem
fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa
gerar dano irreparável ou de difícil reparação. X - Não merece reparos a decisão agravada, posto
que calcada em precedentes desta E. Corte. XI - Agravo improvido.
(8ª Turma, AI 485896, Proc. 0026655-67.2012.4.03.0000, Rel. Juíza Convocada Raquel Perrini,

DJe 07/12/2012).
Nego provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo
interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL DIRETA.
POSSIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR OUTROS MEIOS ACESSÍVEIS ÀS
PARTES. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. EMPRESAS QUE NÃO MAIS EXISTEM.
INFORMAÇÕES FORNECIDAS EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR. PROVA ORAL.
DESCABIMENTO.
I - Agravo de instrumento conhecido, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ em sede
de recurso representativo de controvérsia, no julgamento dos Recursos Especiais 1.704.520 e
1.696.396, referentes ao Tema 988, no sentido de que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de
taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada
a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - O indeferimento da prova pericial não constitui medida atentatória às garantias do contraditório
e à ampla defesa, ínsitas ao devido processo legal, na medida em que fundada a recusa na
possibilidade da comprovação dos fatos por outros meios acessíveis às partes, nos termos do
inciso II do art. 464 do CPC/2015, tais como a juntada dos formulários e/ou laudos técnicos
necessários à comprovação da atividade tida por especial.
III - Não há prova de que as empresas mencionadas pelo agravante tivessem se negado a
fornecer os formulários preenchidos corretamente e laudos técnicos relativos às atividades
exercidas nos períodos indicados nos autos.
IV - Os argumentos do agravante são claramente especulativos, sem amparo objetivo em fatos ou
no direito, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com o conteúdo dos referidos
documentos, sem trazer nenhuma prova apta a gerar dúvida quanto à veracidade das
informações ali contidas.
V - No caso dos autos, o indeferimento da prova pericial por similaridade não constitui
cerceamento de defesa, considerando que o agravante não juntou nenhum documento indicando
que na empresa apontada como paradigma serão encontradas as mesmas características e
condições do trabalho efetivamente exercido naquelas que já encerraram as suas atividades.
Ademais, caso deferida, a perícia seria realizada de forma indireta, valendo-se o expert das
informações fornecidas exclusivamente pelo próprio autor, o que poderia comprometer a validade
da prova.
VI -Desnecessária a oitiva de testemunhas que não possuem conhecimentos técnicos quanto ao
caráter especial das atividades desenvolvidas pelo agravante.
VII - Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora