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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. TRF3. 0006023-20.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Pretensão de enquadramento do serviço estatutário como especial que encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/99. - Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o agravante desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade. Precedentes. - Não é caso de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual afirma textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; ou seja, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público. - Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma. - Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222742 - 0006023-20.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 04/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006023-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006023-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JOSE ELIO BALENA
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00051-5 1 Vr TAMBAU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. AVERBAÇÃO NO RGPS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
- Pretensão de enquadramento do serviço estatutário como especial que encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/99.
- Não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o agravante desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade. Precedentes.
- Não é caso de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual afirma textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; ou seja, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de setembro de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 05/09/2017 11:40:06



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006023-20.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006023-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
AGRAVANTE:JOSE ELIO BALENA
ADVOGADO:SP107238 FERNANDO TADEU MARTINS
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00051-5 1 Vr TAMBAU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno do autor interposto em face da decisão monocrática de f. 75/77, que negou provimento ao seu apelo.

Salienta que a averbação do período laborado em atividade especial no regime público já integra seu patrimônio jurídico, sendo perfeitamente viável sua conversão para cômputo no RGPS.

Sem manifestação da parte adversa, subiram os autos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.

Não prospera a alegação do agravante.

Como dito, a pretensão de enquadramento do serviço estatutário como especial encontra óbice na própria legislação previdenciária, a qual não admite a conversão em comum, consoante artigo 125, § 1º, do Decreto n. 3.048/99.

Além do mais, não compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada e sim ao próprio ente federativo, no qual o agravante desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime próprio de previdência, atestar a insalubridade.

Precedentes do STJ foram citados.

Outrossim, não é caso de adoção da Súmula Vinculante 33 do STF, a qual afirma textualmente que as regras do regime geral sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, §4º, III, da CF/88, aplicam-se ao servidor público, no que couber; ou seja, nem todas as normas do RGPS são aplicáveis à aposentadoria especial do servidor público.

No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.

Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Diante do exposto, nos termos da fundamentação, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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