
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077958-25.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077958-25.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDIVINO DA SILVA ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o v. acórdão, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. EMISSÃO DE GUIAS. POSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- Em se tratando de contribuinte individual, competia a ele próprio promover o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991.
- Conquanto a parte autora alegue que cabe ao INSS apresentar os cálculos para recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, referentes aos períodos em que atuou como contribuinte individual (01/04/2001 a 30/11/2002, 01/03/2003 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 01/03/2006, 01/06/2006 a 31/10/2007 e 01/01/2008 a 31/01/2008), nota-se, pelo decorrer do procedimento administrativo, que a Autarquia Previdenciária em nenhum momento se esquivou de tal dever, tendo inclusive emitido uma carta de exigência solicitando os documentos relativos a atuação profissional declarada para fins de emissão da respectiva GPS (guia da previdência social), tendo, na ocasião, prontamente emitido a guia relativa às competências de 06/2006 a 10/2007 e 01/2008.
- O indeferimento sobreveio em razão de conduta omissiva por parte da autoria, que deixou de cumprir a determinação administrativa no tocante aos períodos de 04/2001 a 11/2002, 03/2003 a 05/2004, 11/2004 a 03/2006 e de pagar a guia emitida.
- Num primeiro momento poder-se-ia questionar a necessidade da atuação judiciária quando ainda nem sequer houve uma controvérsia sobre os valores que porventura foram recolhidos e que deixaram de ser considerados como tempo de contribuição pelo INSS.
- De outra parte, releva destacar que os documentos solicitados pela Autarquia Previdenciária foram apresentados em juízo e levados ao conhecimento do INSS, que deixou de se pronunciar sobre eles.
- Considerando ser perfeitamente possível o pagamento das competências em atraso na qualidade de contribuinte individual para fins de cômputo de tempo para aposentação, cabe à Autarquia Previdenciária a respectiva emissão do documento, levando-se em conta as competências e os documentos apresentados para apuração do cálculo das contribuições pretéritas, aplicando-se a legislação de regência e os dispositivos vigentes à época da realização do serviço. Precedentes.
- Ressalta-se, por oportuno, que a Autarquia Previdenciária poderá requisitar informações complementares à autoria, consoante previsto no §§ 3º e 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
- No há que se falar em aposentação, uma vez que, para o preenchimento dos requisitos, são necessárias as contribuições pretéritas aqui discutidas.
- Recurso parcialmente provido.
Sustenta que houve omissão no acórdão em razão de: a) falta interesse processual à parte autora, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide), pois não houve o prévio requerimento administrativo de reconhecimento de tempo especial com base nos documentos apresentados nessa ação, tampouco sua negativa pela administração; b) acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS, violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve ser fixado na data da intimação da juntada do laudo pericial ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do CPC; c) uma vez que o uso do EPI traz a exposição para níveis aceitáveis, a decisão judicial que contar de forma especial o tempo em que houve utilização de EPI eficaz viola o o artigo 201, §1º da Constituição Federal , pois com a utilização do EPI não há efetiva exposição a agente químico não cancerígeno. Por fim, requer que, no caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em vista que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido.
Requer o acolhimento dos embargos inclusive para fins de prequestionamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5077958-25.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
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Advogados do(a) APELADO: JOAO BERTO JUNIOR - SP260165-N, MARINA SVETLIC - SP267711-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado.
No caso concreto, não houve no acórdão omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, nem contradição ou obscuridade.
Tenha-se em vista que o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Observa-se o mero inconformismo quanto à solução adotada no caso concreto, desfavorável à parte embargante, com pretensão de reforma da decisão. Não é essa, contudo, a finalidade dos embargos de declaração.
O ponto relativo à eventual falta de interesse processual à parte autora não pode ser considerado como omisso no acórdão recorrido, uma vez que sequer suscitado em razões de apelação e, por esse motivo, não foi abordado explicitamente no acórdão embargado.
Quanto às demais questões levantadas nos embargos e tidas como omissas, assim se manifestou o decisum:
(...)
Apela o INSS requerendo o afastamento do tempo de atividade campesina, bem assim do reconhecimento das condições especiais, com a consequente improcedência do pedido.
Quanto ao labor rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos aos autos, como início de prova material:
- Certidão de casamento em nome próprio, celebrado em 22/06/1994, em que não há quaisquer referências à atividade campesina (ID 283370212 - Pág. 2);
- Histórico escolar do ensino fundamental (1ª a 4ª séries, de 1978 a 1981), datado de 02/12/2021, cursado na EMEIEF Josino Ricarte da Silva, situado no Sítio Lagoinha, no município de Itaporanga/PB (ID 283370217);
- CTPS próprio em que consta, de 21/02/1996 a 21/12/1996, vínculo empregatício junto à AGROTUR – Agropecuária do Rio Turvo Ltda, situado na Fazenda Moema, em Orindiuva/SP, em que houve o desempenho da atividade de trabalhador braçal (ID 283370220 - Pág. 3).
Com efeito, o C. STJ consolidou orientação no sentido de que o reconhecimento de tempo de serviço rural pode ter por supedâneo a apresentação de início de prova material, corroborado por prova testemunhal firme e coesa, observado o princípio do contraditório, cujos depoimentos têm por efeito conferir caráter prospectivo e retrospectivo aos documentos, estendendo a validade de sua força probante, a fim de abarcar períodos anteriores e posteriores ao documento mais antigo apresentado.
Precedentes: REsp 1.977.728/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 01/02/2022, p. 08/02/2022; REsp 1.970.519/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 13/12/2021, p. 14/12/2021; REsp 1.950.942/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 25/11/2021, p. 29/11/2021.
A prova oral foi colhida, sob o crivo do contraditório, no seguinte sentido, consoante estatuído no âmbito da r. sentença (ID 283370369 - Págs. 9/10):
Em depoimento pessoal, o autor aduziu ser natural do Estado da Paraíba e ter se mudado para o Estado de São Paulo no ano de 1995. Disse que na Paraíba residia com os genitores em área rural, denominada Jardim do Baião. Especificou que a propriedade pertencia ao seu genitor e tinha 10 alqueires de extensão. Mencionou ter residido no local até o ano de 1994, quando se mudou para o Estado de São Paulo e passou a laborar na Usina Moema. Descreveu que no sítio de seu genitor eram cultivados milho, arroz, feijão e algodão. Afirmou que trabalha na Usina Moema até os dias atuais.
A testemunha Geraldo Pereira de Souza declarou sob o crivo do contraditório, conhecer o autor do Estado da Paraíba, afirmando que ele residia em propriedade pertencente ao seu avô. Informou que conhece o autor desde criança, pois residia em propriedade próxima a sua. Afirmou que reside em São Paulo há bastante tempo, anteriormente a chegada de Valdivino. Questionado, respondeu nunca ter visto o autor laborando em âmbito urbano, apenas no sítio de seu genitor. Disse que ao se mudar para o Estado de São Paulo o autor permaneceu na lida rural, ingressando posteriormente na Usina Moema. Confirmou que o autor trabalha no setor campesino.
Com efeito, a prova testemunhal ratificou e fortaleceu o início de prova material, apresentada na forma da legislação aplicável, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios contidos na Súmula 149/STJ e no REsp 1.321.493, Tema 554/STJ.
É cabível, portanto, atribuir eficácia prospectiva e retrospectiva aos documentos exibidos, conforme orientação do C. STJ no REsp 1.348.633, Tema 638/STJ, no sentido de reconhecer que o conjunto exibe a simultaneidade entre o requisito etário e a prova da faina rural, na forma do entendimento consagrado no REsp 1.354.908, Tema 642/STJ.
Tudo a demonstrar que a parte autora faz jus ao reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 25/09/1980 e 31/10/1991.
(...)
Com efeito, exsurge do conjunto probatório que a parte autora esteve exposta a agentes químicos (defensivos agrícolas fosforados e organofosforados), de forma habitual e permanente, sem a proteção necessária.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz, não há dados sobre sua real eficácia, nem tampouco provas de que o tipo de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 21/02/1996 a 21/12/1996, 17/02/1997 a 13/12/1997, 01/04/1998 a 18/12/1998, 17/02/1999 a 07/12/1999, 21/02/2000 a 22/11/2000, 18/01/2001 a 14/12/2001, 21/01/2002 a 16/12/2002, 20/01/2003 a 16/03/2004, 16/03/2004 a 15/12/2004, 07/01/2005 a 14/12/2005 e 12/01/2006 a 12/11/2019. (...)
A decisão, enfim, é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Veja-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. O caráter infringente dos embargos somente é admitido a título excepcional, quando da eliminação do vício decorrer logicamente a modificação do julgamento embargado (TRF3, AI 0017356-61.2015.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nelton dos Santos, e-DJF3 10/03/2016; TRF3, APELREEX 0035858-68.2011.4.03.6182, 3ª Turma, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, e-DJF3 21/10/2014).
3. A decisão é clara, tendo-se nela apreciado e decidido todas as matérias em relação às quais estava o julgador obrigado a pronunciar-se segundo seu convencimento. O inconformismo com a solução adotada deve ser manifestado nas vias recursais à disposição do interessado.
4. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O art. 1.025 do CPC bem esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão “para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
6. Embargos de declaração rejeitados.
