
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, em reforma do julgado de 1º grau, determinar que seja expedida a certidão com o respectivo tempo de serviço entre 30/07/1964 a 07/04/1976, sem qualquer alteração no CNIS, e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:26:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003492-97.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por JOSE DE OLIVEIRA, objetivando o reconhecimento de labor rural, no período de 30/07/1964 a 07/04/1976, com a regularização do CNIS.
A r. sentença de fls. 131/133 julgou procedente o pedido, reconhecendo o período rural vindicado, e determinou a expedição de certidão, "ressalvando-se eventuais recolhimentos devidos por ocasião do acordo homologado, os quais não foram incluídos os descontos previdenciários". Condenou, ainda, o réu, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 650,00.
Em razões recursais de fls. 136/142, a autarquia alega que não restou comprovado o exercício de atividade rural. Afirma que a sentença homologatória trabalhista apenas é valida quando se fundamenta em documentos que sirvam de início de prova material. Pleiteia a reforma da r. sentença, para que não seja reconhecido o período rural admitido e, subsidiariamente, pleiteia que a averbação no CNIS não sirva para fins de carência. Requer a declaração de isenção do pagamento de custas judiciais pela autarquia. Por fim, prequestiona a matéria.
Intimada a parte autora, apresentou contrarrazões (fls. 146/154).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 11/07/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475 do CPC/73:
No caso, a r. sentença reconheceu, em favor da parte autora, tempo de serviço rural. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito do labor no campo, a parte autora trouxe cópia do certificado de dispensa de incorporação, na qual o requerente consta qualificado como lavrador em 30/07/1971 (fl. 29), o que é suficiente à configuração do exigido início de prova material, que contou inclusive com o reconhecimento da própria autarquia em seu apelo (fl. 140), devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Sr. Carlos Donizete de Oliveira (fl. 119) disse que "passei a trabalhar na Fazenda Primavera (município de Ituverava) em 1972, sendo o autor já se encontrava trabalhando na referida fazenda, tendo o pessoal dito que ele trabalhava no referido local há muitos anos". Afirmou que "na referida propriedade, eu e o autor carpíamos, fazíamos beirada de cerca, carpíamos e raleávamos algodão, etc.", sendo que "o autor deixou a fazenda em 1976 e lá eu permaneci até 1978".
O depoente Sr. Valter de Oliveira (fl. 120) respondeu que "eu nasci na Fazenda Rocinha e o autor na Fazenda Primavera." Relatou que "antes de trabalhar na Usina Colorado o autor trabalhava na roça, pois o ponto de ônibus dos trabalhadores rurais ficava na fazenda em que ele residia, ou seja, na Fazenda Primavera." Indagado, esclareceu que "Me lembro de ter visto o autor trabalhado na Fazenda Primavera, carpindo, apanhando algodão, quebrava milho etc, isto nos idos da década de 60".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino de 30/07/1964 a 07/04/1976.
Na r. sentença restou reconhecida a necessidade de "eventuais recolhimentos devidos por ocasião do acordo homologado" na área trabalhista, não havendo, por mais esse motivo, nenhum impedimento para a admissão do tempo de serviço ora comprovado.
O tempo de serviço será reconhecido por meio de certidão, o que não implica na regularização do CNIS, eis que este é constituído pelas informações fornecidas pelos empregadores e pelas contribuições recolhidas pelos contribuintes, não se prestando ao registro de decisões judiciais.
Por fim, o reconhecimento judicial da atividade campesina também não implica, por si só, no seu cômputo como tempo de carência, o que acaba por dispensar qualquer ressalva a esse respeito na decisão proferida, eis que não trata da concessão do benefício de aposentadoria.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para, em reforma do julgado de 1º grau, determinar que seja expedida a certidão com o respectivo tempo de serviço entre 30/07/1964 a 07/04/1976, sem qualquer alteração no CNIS, e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 28/11/2018 10:26:26 |
